CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 8/2017 - Processo: 8010-00 2017 |
|
|
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER | |
Processo nº: 8010/2017 Projeto de Resolução nº: 08/2017 Ementa: "Institui a Câmara Sênior no Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora e dá outras providências". Autoria: Mesa Diretora.
I — Relatório
A proposição em tela "Institui a Câmara Sênior no Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".
II - Análise
De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I — legislar sobre assuntos de interesse local;
Constituição Estadual: "Art. 171. Ao Município compete legislar: I — sobre assuntos de interesse local, notadamente:
Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local deve-se entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local".
Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que:
"Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."
Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo legislativo, não entrevejo qualquer óbice. Senão vejamos:
Conforme assevera o art. 27, inciso II da Lei Orgânica Municipal, verbis:
"Art. 27. Compete privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
III — organizar os seus serviços administrativos, prover os cargos e designar as funções respectivas;"
Acerca do tema, assim determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, verbis:
"Art. 179— A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:
I — ao Vereador, exceto nos item II do art. 180 deste Regimento Interno; II — à Mesa da Câmara Municipal; III — às Comissões, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno".
"Art. 180 — O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:
I — elaboração do Regimento Interno; II — organização e regulamentação dos serviços administrativos; III— aprovação das contas do Prefeito; IV— outros assuntos de âmbito interno".
III - Conclusão
Ante o exposto acima, a presente proposição pode ser considerada constitucional e legal, razão pela qual, aprovo sua tramitação até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 01 de setembro de 2017.
Luiz Otávio Fernandes Coelho — Pardal
Vereador - PTC
|