Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 8/2017  -  Processo: 8010-00 2017

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER

Processo nº: 8010/2017

Projeto de Resolução nº: 08/2017

Ementa: "Institui a Câmara Sênior no Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".

Autoria: Mesa Diretora.

I — Relatório

A proposição em tela "Institui a Câmara Sênior no Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".

II - Análise

De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I — legislar sobre assuntos de interesse local;

Constituição Estadual:

"Art. 171. Ao Município compete legislar:

I — sobre assuntos de interesse local, notadamente:

Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local deve-se entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local".

Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que:

"Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."

Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.

Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo legislativo, não entrevejo qualquer óbice. Senão vejamos:

Conforme assevera o art. 27, inciso II da Lei Orgânica Municipal, verbis:

"Art. 27. Compete privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

III — organizar os seus serviços administrativos, prover os cargos e designar as funções respectivas;"

Acerca do tema, assim determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, verbis:

"Art. 179— A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:

I — ao Vereador, exceto nos item II do art. 180 deste Regimento Interno;

II — à Mesa da Câmara Municipal;

III — às Comissões, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno".

"Art. 180 — O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:

I — elaboração do Regimento Interno;

II — organização e regulamentação dos serviços administrativos;

III— aprovação das contas do Prefeito;

IV— outros assuntos de âmbito interno".

III - Conclusão

Ante o exposto acima, a presente proposição pode ser considerada constitucional e legal, razão pela qual, aprovo sua tramitação até o plenário.

Palácio Barbosa Lima, 01 de setembro de 2017.

Luiz Otávio Fernandes Coelho — Pardal

Vereador - PTC



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