Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 164/2017  -  Processo: 7910-00 2017

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER

Processo n°: 7910/2017

Projeto de Lei n°: 164/2017

Ementa: "Dispõe sobre o atendimento aos educandos com altas habilidades ou superdotação, na rede municipal de ensino e dá outras providências".

Autoria: Vereador Dr. Antônio Aguiar.

I — Relatório

Trata-se de Projeto de Lei n° 164/2017, de autoria do Nobre Vereador Antônio Aguiar que "Dispõe sobre o atendimento aos educandos com altas habilidades ou superdotação, na rede municipal de ensino e dá outras providências".

II - Análise

De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I — legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)"

Constituição Estadual:

"Art. 171. Ao Município compete legislar:

I — sobre assuntos de interesse local, notadamente:

(...)".

Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local devesse entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local".

Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que:

"Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."

Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.

De outro lado, quanto à iniciativa para provocar o processo legislativo, a proposição não se encontra entre as matérias elencadas no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, não existindo assim vício de iniciativa.

III - Conclusão

Ante o exposto acima, bem como as razões narradas no parecer de fls. 18/19, entendo que a presente proposição pode ser considerada constitucional e legal, razão pela qual, pode seguir seus trâmites regimentais até o plenário.

Palácio Barbosa Lima, 04 de setembro de 2017.

Luiz Otávio Fernandes Coelho — Pardal

Vereador - PTC

 



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