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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 212/2017 - Processo: 7662-00 2016 |
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| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER: | |
| Processo d.: 7662/16 Projeto de Lei te: 212/2017
Ementa: "Assegura aos usuários do transporte público municipal com deficiência ou mobilidade reduzida o direito de embarque e desembarque por qualquer porta do coletivo e dá outras providências". Autoria: Vereador José Mansueto Fiorilo.
I — Relatório Trata-se de Projeto de Lei que "Assegura aos usuários do transporte público municipal com deficiência ou mobilidade reduzida o direito de embarque e desembarque por qualquer porta do coletivo e dá outras providências". II - Análise De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos: Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Constituição Estadual: "Art. 171. Ao Município compete legislar: I- sobre assuntos de interesse local, notadamente: Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local deve-se entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local". Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que: "Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais." Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local. Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo legislativo, não entrevejo qualquer óbice. Senão vejamos: De acordo com o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora: "Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: I— criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e afixação o alteração da respectiva remuneração; II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III — criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta; IV — plano plurianual; V — diretrizes orçamentárias; VI — orçamento anual; VII — autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções. (..)" Segundo o artigo 10 da Lei Orgânica Municipal: "Art. 10. Os projetos de lei sobre alienação de bens imóveis do Município, bem como os referentes a empréstimos dos mesmos, são de iniciativa do Prefeito".
Nesse eito, o tema da presente proposição não está inserido nos assuntos elencados nos dispositivos acima transcritos, dessa forma, não está dentre as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Cabe mencionar, que a Constituição Federal de 1988, trouxe em seu texto as seguintes normas: Constituição Federal: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional n° 65, de 2010) 2° A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. "(grifei). "Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edificios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, 2° "(grifei). Nesse sentido, conforme previsão trazida pela Lei Federal n° 13.146/15, a acessibilidade deve possibilitar e condicionar o alcance para utilização, com segurança e autonomia, de transportes por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, senão vejamos: Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015: "Art. 39- Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, pa• pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (...)". Além disso, o diploma legal mencionado acima prevê também em seus artigos 9° e 46, que: "Art. 9 A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (..) IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; (...) "Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. § .1" Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço. §. 2 São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo. ( ....) Nessa toada, em nosso modesto entendimento, a possibilidade de os usuários do transporte público municipal com deficiência ou mobilidade reduzida optar por embarcar ou desembarcar por qualquer porta do automóvel se coaduna com a legislação exposta acima. Nesse eito, a Lei Orgânica Municipal também compartilhou da preocupação de garantir maior acessibilidade as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, senão vejamos: Lei Orgânica Municipal: "Art. 72. Fica assegurado o passe livre nos coletivos às pessoas com deficiência, de comprovada necessidade financeira. Parágrafo único. O passe livre será extensivo ao acompanhante nos casos de comprovada necessidade." "Art. 81. O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme lei." Vale mencionar, que o tema da presente proposição está em conformidade com o espírito da Lei Municipal n° 8.981, de 20 de dezembro de 1996, que prevê acerca do transporte coletivo urbano, vejamos: Lei Municipal n°8.981, de 20 de dezembro de 1996: "Art. 2.0 - O planejamento deverá ter como seu princípio básico, proporcionar aos usuários do sistema de transporte coletivo, a mais ampla mobilidade no menor tempo e custo, com segurança e conforto. "(grifei). De outro lado, existe em nosso arcabouço jurídico vários diplomas legais que se assemelham a presente proposição, como exemplos: a Lei n° 10.562 , de 20 de outubro de 2003, que "Desobriga os passageiros obesos à passagem pelas catracas dos ônibus de transporte coletivo urbano e dá outras providências" e a Lei n° 10.265, de 16 de julho de 2002, que "Dispõe sobre os assentos preferenciais para idosos e grávidas nos veículos de transporte coletivo urbano". Por fim, como forma de adequar a proposição aos preceitos da Harmonia e Separação dos Poderes, o artigo 3° deve alterar o termo "credenciará". Ante o exposto acima, entendo que, desde que alterado o caput do artigo 3°, a presente proposição pode ser considerada constitucional e legal, razão pela qual, pode seguir seus trâmites regimentais até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 31 de agosto de 2017.
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