Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 165/2011  -  Processo: 2974-11 2000

RAZÕES DE VETO

Senhor Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, publicada em 07/05/2010, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei 0165/2011, que institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora.

Ouvida a Procuradoria Geral do Município (PGM) assim manifestou-se quanto às razões do Veto:

“Sobre o interesse público, a Secretaria de Atividades Urbanas - SAU, instada a se manifestar se opôs à sanção do Projeto de Lei 0165/2011, alegando confronto ao programa de despoluição visual que vem sendo implantado na cidade.

O art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, publicada em 07/05/2010, assim estabelece: 'Art. 39. Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, devendo comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto'. (grifo nosso).

Inexistente o interesse público, portanto, se impõe o veto do Projeto. No caso em tela, tendo em vista que o Município vem realizando forte política pública em prol da despoluição visual em toda a cidade, resta configurado a ausência do reclamado interesse público.

O mestre, José dos Santos Carvalho Filho, sobre o tema leciona:

'As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade. Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social num todo. Saindo da era do individualismo exacerbado, o Estado passou a caracterizar-se como Estado/Bem Estar), dedicado a atender o interesse público. Logicamente, as relações sociais vão ensejar, em determinados momentos, um conflito entre o interesse público e o interesse privado, mas ocorrendo esse conflito, há de prevalecer o interesse público.” (grifei) (Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris, p. 30 - 31)' (grifo nosso).

Trata-se do Princípio da Supremacia do Interesse Público, que deve nortear os atos da Administração Pública e que fundamenta o veto que ora se afigura.

De mais a mais, do Decreto 9117/2007, art. 134, em seu inciso III, que regulamenta o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora, Lei 11.197/2006, sobre o tema já prevê:

(...)

'III - a divulgação de quaisquer tipos de publicidade somente será tolerada no fundo das bancas, de acordo com autorização especifica emitida pelo Poder Executivo, que liberará a forma e o conteúdo, de acordo com os princípios deste Regulamento;' (grifo nosso)

(...).

Além da legislação municipal, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao considerar a poluição visual como uma forma de crime ambiental, com previsão no art. 54, da Lei 9605/1998 - Lei de Crimes Ambientais, que preleciona: 'Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa'.

Da mesma forma, a Lei 6938/1981, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, art. 2º, X:

'Art 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

(...)

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente'. (grifo nosso) (...)

Não resta dúvida, portanto, que adotando-se uma política pública de combate à poluição visual, está o Município de Juiz de Fora em consonância à legislação ambiental, evitando-se dessa forma crimes ambientais e ainda promovendo a educação da sociedade no sentido de evitar tal conduta prejudicial, pois 'há um tipo de poluição que tem estado presente nas cidades que costuma chamar menos a atenção do que as formas mais tradicionais de poluir. Fala-se da poluição visual, atividade caracterizada pela degradação da paisagem urbana e capaz de produzir danos psíquicos no indivíduo a ela exposto. Essa modalidade de degradação vem sendo objeto da preocupação de diversas áreas do conhecimento (...). (GENTIL, Plínio Antônio Britto, artigo - “Poluição Visual é crime”)'.

Diante de tais considerações, não resta dúvida quanto a ausência do interesse público no Projeto de Lei sob análise, baseando-se no motivo apontado pela área técnica da Administração - SAU (Secretaria de Atividades Urbanas), e ainda por ferir a legislação ambiental e municipal, mostrando-se contrário ao bem estar da coletividade, razão pela qual opinamos pelo VETO TOTAL do Projeto de Lei 0165/2011.”

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o Projeto de Lei 0165/2011, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de março de 2012.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora.

 

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Inclui o Art. 25-A à Lei n. 11.197, de 03 de agosto de 2006, que institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto n. 165/2011, de autoria do Vereador Isauro Calais. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica acrescido o Art. 25-A à Lei n. 11.197, de 03 de agosto de 2006, com a seguinte redação: "Art. 25-A A divulgação de quaisquer tipos de publicidade, previstas em lei, em bancas de jornais, revistas e livros somente será tolerada no fundo externo das mesmas e com até duas peças publicitárias de um metro quadrado cada uma, seguindo os princípios desta Lei." Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.



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