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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 221/2017 - Processo: 8012-00 2017 |
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| PROJETO DE LEI | |
| Institui a "SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° Fica instituída na semana que compreende o dia 12 de agosto - Dia Internacional da Juventude, a SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE no âmbito do município de Juiz de Fora, a ser comemorado anualmente, integrando-a no Calendário Oficial do Município.
Parágrafo Único - O evento comemorativo instituído no caput deste artigo visa integrar as ações educativas, culturais, esportivas, sociais e ambientais voltadas para a juventude, desenvolvidas no município pelas organizações governamentais e não governamentais, em defesa do protagonismo juvenil.
Art. 2° Durante o evento comemorativo da Semana Municipal da Juventude, poderão ser realizados eventos voltados ao público juvenil, tais como, palestras, seminários, conferências, simpósios, audiências públicas, concursos literários e musicais, feiras de ciências, concursos de jovens talentos, incentivo a práticas esportivas, como campeonatos interbairros e/ou intercolegiais.
Art. 3º Durante a Semana Municipal da Juventude serão homenageados, a cada ano, 1 (um) cidadão e 1 (uma) cidadã, seja física ou jurídica, que tenha sido destaque na promoção da cidadania para os jovens nas áreas:
I — esporte; II — cultura; III — empreendedorismo; IV — projeto social; V — segurança; VI — música. VII — educação.
Parágrafo Único - As homenagens de que trata este artigo serão conferidas mediante Moção de Aplausos proposta por todos os Membros da Câmara Municipal de Juiz de Fora, a ser entregue em sessão legislativa.
Art. 4º A Câmara Municipal de Juiz de Fora reservará em seu calendário anual um ou mais dias para a cessão do Plenário durante a "Semana Municipal da Juventude", visando propiciar a execução das atividades expostas na presente Lei, respeitando obviamente as atividades oficiais e demais eventos da Casa no período.
Art. 5º Para as atividades referidas na presente lei, o Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Francisco de Oliveira
JÚLIO OBAMA JR.
Vereador - PHS
Kennedy Ribeiro
Vereador- PMDB
André Mariano
Vereador - PSC
Ana Rossignoli
Vereadora - PMDB
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