Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 221/2017  -  Processo: 8012-00 2017

PROJETO DE LEI

Institui a "SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE" e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Fica instituída na semana que compreende o dia 12 de agosto - Dia Internacional da Juventude, a SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE no âmbito do município de Juiz de Fora, a ser comemorado anualmente, integrando-a no Calendário

Oficial do Município.

Parágrafo Único - O evento comemorativo instituído no caput deste artigo visa integrar as ações educativas, culturais, esportivas, sociais e ambientais voltadas para a juventude, desenvolvidas no município pelas organizações governamentais e não governamentais, em defesa do protagonismo juvenil.

Art. 2° Durante o evento comemorativo da Semana Municipal da Juventude, poderão ser realizados eventos voltados ao público juvenil, tais como, palestras, seminários, conferências, simpósios, audiências públicas, concursos literários e musicais, feiras de ciências, concursos de jovens talentos, incentivo a práticas esportivas, como campeonatos interbairros e/ou intercolegiais.

Art. 3º Durante a Semana Municipal da Juventude serão homenageados, a cada ano, 1 (um) cidadão e 1 (uma) cidadã, seja física ou jurídica, que tenha sido destaque na promoção da cidadania para os jovens nas áreas:

I — esporte;

II — cultura;

III — empreendedorismo;

IV — projeto social;

V — segurança;

VI — música.

VII — educação.

Parágrafo Único - As homenagens de que trata este artigo serão conferidas mediante Moção de Aplausos proposta por todos os Membros da Câmara Municipal de Juiz de Fora, a ser entregue em sessão legislativa.

Art. 4º A Câmara Municipal de Juiz de Fora reservará em seu calendário anual um ou mais dias para a cessão do Plenário durante a "Semana Municipal da Juventude", visando propiciar a execução das atividades expostas na presente Lei, respeitando obviamente as atividades oficiais e demais eventos da Casa no período.

Art. 5º Para as atividades referidas na presente lei, o Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Júlio Francisco de Oliveira

JÚLIO OBAMA JR.

Vereador - PHS

 

Kennedy Ribeiro

Vereador- PMDB

 

André Mariano

Vereador - PSC

 

Ana Rossignoli

Vereadora - PMDB



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]