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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 212/2017 - Processo: 7662-00 2016 |
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| JUSTIFICATIVA | |
| A presente proposição tem o objetivo de dar garantia de acessibilidade ao transporte coletivo municipal por inclusão da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação matara ou da recepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
As pessoas com deficiência encontram-se segregadas em segundo plano nos centros urbanos porquanto suas necessidades não se tornam acessíveis a todos como deveria ser, havendo barreiras físicas e sociais a serem enfrentadas.
Alguns veículos do transporte público de Juiz de Fora são adaptados com plataforma elevatória de transbordo, o que atende a cadeirante. Porém, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida - que não sejam cadeirantes -, só podem usar a porta da frente do ônibus para embarque, tendo, em muitas vezes, dificuldade para passar na roleta por conta da redução efetiva de mobilidade, o que vem a causar desconforto e aborrecimento.
Não haverá necessidade de alterar a característica da frota atual de veículos do transporte público, o que será remetido ao próximo certame licitatório para atender às necessidade plenas das pessoas com deficiência.
O critério para seleção dos usuários enquadrados como pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida será de responsabilidade da PJF, através da SETTRA, uma vez que, tanto os que tenham impedimento de longo prazo quanto os que tenham mobilidade reduzida temporária estarão credenciados a fazer uso do embarque e desembarque por qualquer uma das portas do coletivo, devendo o controle ser pessoal e de acordo com o tempo necessário para uso do direito de acesso ao transporte.
Entendemos que a proposição submetida ao crivo dos Nobres Edis é de grande utilidade, valorando o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), bem como, validando o que está contido na Constituição Cidadã - dos Direitos Individuais e Coletivos: "Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.", pelo que contamos com a aprovação do PL.
JOSÉ MANSUETO FIORILO
(ZEZITO)
Vereador do PTC
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