Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 63/2003  -  Processo: 0915-02 1993

PROC. DO LEGISLATIVO - ROBERTO THOMAZ - PARECER

Parecer nº44/2003-PL.rts Em 09/04/2003

Destinatário: Exmo. Sr. Vereador Eduardo de Freitas.

Referências:

1. Processo nº0915/1993.

2. Projeto de lei nº063 que dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados em concurso público no Município de Juiz de Fora/MG.

3. Autor da proposição – Exmo. Sr. Vereador Rogério Ghedin Servidei.

Trata-se de pedido de parecer pertinente à análise da constitucionalidade e legalidade da proposição acima identificada.

É a síntese do necessário. Passo a opinar.

A matéria em tela está albergada, s.m.j., no conceito de interesse local, definido magistralmente por Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277:

“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”

Neste acorde, não vislumbro vício no que cinge a atuação legislativa municipal, consoante preceitos insculpidos nos dispositivos do arts.30, I e 196 da CRFB/88:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

...

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

No concernente a iniciativa, a proposição em tela teve o seu nascedouro no Poder Legislativo de sorte que poderia haver alguma rusga ao Princípio da Separação entre os Poderes, considerando-se a natureza do conteúdo do projeto que, em tese, se consubstanciaria em disciplina para o exercício das funções administrativas do Poder Executivo, seu titular no acorde da Lei Orgânica Municipal, que por simetria repete o Texto Magno. Neste sentido doutrinou Hely Lopes Meirelles, em Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 9ª ed., p.511 e 520:

“As atribuições do prefeito são de natureza governamental e administrativa: governamentais são todas aquelas de condução dos negócios públicos, de opções políticas de conveniência e oportunidade na sua realização, e, por isso mesmo, insuscetíveis de controle por qualquer outro agente, órgão ou Poder; (...)

Advirta-se, ainda, que, para atividades próprias e privativas da função executiva, como realizar obras e serviços municipais, para prover cargos, movimentar o funcionalismo da Prefeitura e demais atribuições inerentes à chefia do governo local, não pode a Câmara condicioná-las à sua aprovação, nem estabelecer normas aniquiladoras dessa faculdade administrativa, sob pena de incidir em inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativas do prefeito.”

Seguindo por essa linha de raciocínio, o projeto de lei cuja análise nos é solicitada, a meu ver, avança sobre as atribuições administrativas ínsitas ao Poder Executivo, além de criar despesas novas. Nesta toada, sem adentrar no conteúdo do projeto de lei, estar-se-ia legislando sobre tema constitucionalmente inserto na seara municipal, todavia afeto ao Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, o que infringiria o dispositivo do art.2º da CRFB/88 e Lei Orgânica Municipal e dispositivo do art.6º da Carta Estadual.

A despeito do entendimento acima registrado, oportuno ponderar que o próprio Poder Executivo Municipal nem sempre coaduna com esta linha de raciocínio, pois sancionou, a título de exemplo, as leis municipais de nº9809/00, 9823/00, 9841/00, 9894/00, 9895/00 e muitos outros diplomas legais mais recentes que, mutatis mutandis, espelham ingerência do Legislativo em questões da alçada do Executivo, cujo conteúdo em muito se assemelha ao da proposição em análise.

Como se observa, é da essência do direito a existência de correntes distintas e com o caso vertente não é diferente. Embora me filie ao primeiro posicionamento, inolvidável registrar a controvérsia que trago a essa comissão, comportando temperamentos com fundamento na abstração da proposição que, apenas reflexamente irradiaria efeitos sobre o Poder Executivo, respeitando o Princípio da Separação entre os Poderes.

Lado outro, o preceito proibitivo do art.167, I da CRFB/88 veda o início de programas não incluídos na lei orçamentária anual, além de a lei complementar nº101/00 se bater pela necessidade de feitio de impacto orçamentário-financeiro de sorte a estimar as despesas envolvidas.

Desta feita, muito embora entendamos que o projeto não se perfilha ao lado da melhor exegese constitucional, registra-se entendimento diverso sustentado pelo próprio Poder Executivo e outros operadores do direito que se batem pela higidez constitucional de matéria análoga, nos moldes acima aduzidos, lastreado, ao que tudo indica, no preceito do art.73, §1º da Lei Orgânica Municipal e por entenderem respeitada incolumidade do Princípio da Separação entre os Poderes, princípio este que não teria tamanha extensão.

Diante do exposto, a matéria se insere dentro da competência municipal, não se fez acompanhar de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, havendo controvérsia no que cinge a sua iniciativa, cabendo a essa Comissão de Legislação, Justiça e Redação balizar-se no entendimento que julgar mais consentâneo com o ordenamento jurídico.

Reiteramos nosso propósito de realizar quaisquer explicações complementares que eventualmente se façam necessárias.

É o parecer.

Roberto Thomaz da Silva Filho.

Procurador I



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