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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 9/2017 - Processo: 7944-00 2017 |
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| OFÍCIO Nº 1924/2017-E-DE ABD | |
| Ilmo. Sr. Aurélio Marangon Presidente Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR Av. Brasil, 2001 , 5º andar Juiz de Fora/MG
Assunto: Transcrição de Parecer - Projeto de Lei Complementar n°9/2017
Senhor Presidente,
Estando em trâmite nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 9/2017, vimos transcrever o parecer exarado pelo Edil Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal:
"Trata-se de Projeto de Lei Complementar n° 9/2017, de autoria dos Nobres Vereadores Dr. Adriano Miranda e Júlio Obama Jr. que "Altera a Lei nº 8.118, de 17 de julho de 1992". Vale mencionar que na justificativa de fl. 04, os proponentes expõem que: "(...) a presente propositura visa a corrigir uma falha Legislativa encontrada no ordenamento urbano da cidade no âmbito dos postos de combustíveis. A Legislação, nos moldes atuais, traz impeditivos desarrazoados que impossibilitam, por exemplo, a instalação de escolas e hospitais. Desse forma, visto a necessidade contínua de ampliação destes serviços, imprescindível a atualização legislativa (...)". Ressalte-se que de acordo com o artigo 79 do Regimento Interno da Câmara Muncipal, o parecer da Comissão de Legislação, Justica e Redação, deve limitar-se aos aspectos constitucionais, legal e regimental das proposições. Neste eito, analisando a documentação presente nos autos e de acordo com o parecer de fls. 09/10, como forma de atender ao que determina o artigo 49, inciso III da Lei n' 6.910, de 31 de maio de 1986, opino pela solicitação ao COMPUR de envio para esta Câmara Municipal de manifestação acerca da matéria. Palácio Barbosa Lima, 13 de julho de 2017. Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal - Vereador - PTC"
Atenciosamente,
Dr. Antônio Aguiar
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
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