Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 164/2017  -  Processo: 7910-00 2017

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei está fundamentado em ampla bibliografia na área da Educação Especial e diversa legislação federal, tais como:

1- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

2- Lei n° 9.394/1996 — LDB, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação, com as alterações ditadas pela Lei n° 12.796/2013 e Lei n° 13.234/2015.

3- Decreto 7.611 de 2011, que dispõe sobre a Educação Especial e o Atendimento Educacional Especializado.

4- Resolução CNE/CEB n° 04/2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

Ao determinar o acesso e a permanência dos alunos na escola, especialmente os que são público-alvo da Educação Especial, percebe-se o grande desafio que a educação brasileira vivencia.

Buscando viabilizar os compromissos assumidos internacionalmente, por meio da "Declaração Mundial sobre Educação para Todos: Plano de Ação para Satisfazer às Necessidades Básicas de Aprendizagem", em Jomtien, Tailândia (UNESCO, 1990) e Declaração de Salamanca sobre Princípios, Política e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais" (UNESCO, 1994), dos quais o Brasil é signatário, o Congresso Nacional aprovou a Lei n° 9.394/1996 — LDB, para estabelecer as diretrizes para toda a educação no Brasil.

O Artigo 40 da LDB assegura "o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com [..] altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino". (Redação dada pela Lei n° 12.796/2013).

O Artigo 58 da mesma Lei postula que a Educação Especial é caracterizada pela "modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação". (Redação dada pela Lei n° 12.796/2013).

De acordo com o Artigo 59 da Norma em comento, os sistemas de ensino deverão assegurar aos educandos com [...] altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei n° 12.796/2013).

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

- [..] aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.

A LDB corrobora com a Carta Magna, que prevê no art. 208, Inciso V — "Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".

Nesse sentido, o Ministério da Educação (MEC) por intermédio do Conselho Nacional de Educação (CNE) da Câmara de Educação Básica (CEB), instituiu as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) na educação básica, modalidade Educação Especial, regulamentada pela Resolução n° 4/2009, definindo, no Art. 40, III, como uma das categorias do público-alvo da Educação Especial "Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade."

Acompanhando o processo de mudança, foi sancionada a Lei n° 13.234/2015, que altera a Lei n° 9.394/1996 (LDB), "para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na Educação Básica e na Educação Superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação."

De acordo com o Artigo 59-A, da LDB

"O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na Educação Básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de Políticas Públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado."

No Parágrafo Único do mesmo artigo está estabelecida a identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.

Observa-se, no entanto, que mesmo com toda a divulgação das políticas públicas educacionais instituídas pelo governo federal, voltadas aos alunos com altas habilidades ou superdotação, nenhuma política pública foi efetivada pela Secretaria de Educação do município de Juiz de Fora, tendo em vista criar caminhos para o AEE, o enriquecimento escolar, a suplementação de ensino e a aceleração de estudos para esse alunado. Assim como não instituiu a formação continuada para os profissionais da Rede Municipal de Ensino nessa área. Tal fato justifica a falta de conhecimento do professor no processo de identificação desses alunos, e por consequência, há falta de demanda de AEE nessa área, uma vez que nenhum aluno foi encaminhado para atendimento nas salas de recursos multifuncionais das escolas municipais e nos Centros de Atendimento Educacionais Especializados (CAEEs).

Dito isso, as escolas ficam desobrigadas de preverem em seu Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Interno, diretrizes voltadas para a inclusão dos alunos com Altas Habilidades ou Superdotação (AH ou SD). Como consequência, impossibilita que esses alunos estejam incluídos nos programas educacionais que considerem e estimulem os talentos, respeitem as individualidades e especificidades de aprendizagem.

Tendo em vista as mudanças ocorridas ao longo da história da Educação Especial, destaca-se a importância de assegurar aos alunos com AH ou SD os mesmos direitos que foram proporcionados por décadas aos demais alunos. Esses direitos garantem educação de qualidade em salas regulares, atendimento em salas de recursos multifuncionais, recursos didáticos variados e professores capacitados, podendo-se afirmar que, somente assim, a escola será realmente um lugar para todos.

Portanto, para que se consolide o que a Legislação em vigência determina, todos os esforços devem ser efetivados para assegurar os procedimentos administrativos e pedagógicos necessários, de forma a sanar as falhas ainda existentes quanto ao que se deve fazer e o que está sendo proposto, para que esse alunado, público-alvo da Educação Especial, esteja de fato incluído no Sistema Educacional da Rede Municipal de nossa cidade.

Isto posto, apresento este Projeto de Lei, contando com o apoio dos nobres colegas, com manifestação favor,6.vel pela sua total aprovação.

Palácio Barbosa Lima, 12 de julho de 2017 .

ANTÔNIO SANTOS DE AGUIAR

VEREADOR - PMDB

 



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