Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 164/2017  -  Processo: 7910-00 2017

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o atendimento aos educandos com altas habilidades ou superdotação, na rede municipal de ensino e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1°- O Atendimento Educacional Especializado - AEE para os alunos identificados com Altas Habilidades ou Superdotação (AH ou SD), na rede municipal de ensino, será efetivado, atendendo aos seguintes requisitos:

I - Suplementação de ensino pelo enriquecimento curricular ou aprofundamento escolar na sala de aula regular em horário de aula ou nos Centros de Atendimento Educacional Especializado, em turno diverso.

II - Desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e interesses apresentados pelo educando.

III- Oferta do atendimento educacional especializado gratuito, transversal em todos os níveis, etapas e modalidades, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado — CAEEs, já existentes, bem como em instituições de ensino superior ou, ainda, em institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes, conveniadas com a Secretaria de Educação do município, de acordo com os talentos de cada educando.

IV- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo as capacidades de cada um.

Art. 2°- Serão considerados educandos com Altas Habilidades ou Superdotação aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com as seguintes áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, conforme previsão contida na Lei 13.234/2015 e a Resolução CNE/CEB N° 04/2009:

I - Intelectual

II- Liderança,

III- Psicomotora,

IV- Artes e

V- Criatividade.

Art. 3º- A identificação, cadastramento, enriquecimento escolar, aceleração e suplementação de estudos, na educação básica, de educandos com Altas Habilidades ou Superdotação, será realizada por meio de mecanismos próprios para estabelecimento das diretrizes e procedimentos para sua realização.

Art. 4º- A matrícula dos educandos com Altas Habilidades ou Superdotação é independente de escolarização em ano anterior, mediante:

I- Avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento do aluno e permita sua inscrição no ano escolar adequado.

II- Transferência entre estabelecimentos situados no país e no exterior, conforme as normas curriculares do Conselho Municipal de Educação - CME ou por processo de identificação como público-alvo da educação especial no grupo das Altas Habilidades ou Superdotação.

III- Provas ou outros instrumentos de avaliação específicos que demonstrem estarem francamente mais adiantados do que o conteúdo escolar praticado no ano escolar no qual estejam matriculados, permitindo aceleração para o ano escolar seguinte.

Art. 5°- O público-alvo da Educação Especial com indicadores de Altas Habilidades ou Superdotação, na faixa etária de O a 6 anos, precoce na leitura, escrita e/ou cálculos deverá ser avaliado pedagogicamente pela Unidade Escolar que emitirá parecer conclusivo com recomendação ou não de aceleração de estudos para matrícula em ano escolar avançado, antes de completar seis anos de idade.

Art. 6°- Fica assegurado aos educandos com Altas Habilidades ou Superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades pedagógicas no ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado.

Art. 7°- O atendimento pedagógico aos educandos com Altas Habilidades ou Superdotação que possuem direito à suplementação de ensino e aceleração de estudos constará obrigatoriamente no Regimento Escolar, no Projeto Político-Pedagógico da Escola.

Art. 8°- O atendimento educacional especializado será realizado por professores capacitados, especializados em Educação Especial ou licenciados nas áreas de talento dos educandos identificados, conforme dispõe a Resolução CNE/CEB N° 04/2009.

Art. 9º — A Secretaria de Educação poderá oferecer formação continuada aos professores da Rede Municipal de Ensino que atuam nas salas de aulas regulares e nas Salas de Recursos Multifuncionais sobre identificação e metodologias de acompanhamento e Atendimento Educacional Especializado aos educandos com altas habilidades ou superdotação.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor 30 ias após a data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 12 de julho de 2017.

ANTÔNIO SANTOS DE AGUIAR

VEREADOR - PMDB



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]