Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 101/2017  -  Processo: 0326-00 1990

COMISSÃO DE DEF. CONTROLE E PROTEÇÃO DOS ANIMAIS - PARDAL - PARECER

Trata-se de Projeto de Lei n° 101/2017, de autoria do Nobre Vereador Marlon Siqueira que "Altera e acrescenta os dispositivos que

menciona, e dá outras providências.".

De acordo com o artigo 72, inciso XV do Regimento Interno desta Casa Legislativa, é competência específica:

"Art. 72 (..)

XV - da Comissão de Defesa, Controle e Proteção dos Animais:

a) assegurar o efetivo cumprimento das normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, bem como das normas internacionais chanceladas pelo Governo Federal;

b) promover no âmbito legislativo a normatização, estudos, pesquisas e a discussão das leis protetivas dos animais e dos sistemas de garantia de direitos com o apoio dos grupos e organizações voltadas ao bem-estar do animal;

c) propor encaminhamentos e medidas, formular e receber representações que contenham denúncias de violação dos direitos dos animais no âmbito do Município, apurar sua procedência e encaminhá-las às autoridades para providências;

d) fiscalizar e implementar, no âmbito municipal, programas governamentais ou não governamentais, e defender políticas públicas

relativos à proteção dos direitos dos animais;

e) emitir e/ou sugerir a confecção de pareceres técnicos profissionais e opinar sobre proposições e matérias atinentes às questões relacionadas com os direitos e defesa dos animais;

j) promover e participar de debates, palestras, conferências e congressos relativos à proteção dos direitos dos animais;

g) manter intercâmbio permanente e formas de ação conjunta com os órgãos e autoridades públicas e instituições privadas de forma a assegurar, a efetivação das medidas de proteção dos direitos dos animais." (...)

Assim, em virtude da atribuição estabelecida pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, a proposição em tela foi colocada sob análise da Comissão de Defesa, Controle e Proteção dos Animais.

De acordo com a justificativa de fis. 37/38, o projeto de lei em tela pretende:

"A proposta traduz os anseios maiores de toda a sociedade brasileira, e neste viés, a juiz-forana, que almeja coibir e punir o comportamento violento e cruel praticado contra os animais, e pela necessidade de contemplar nas legislações pertinentes a possibilidade de captação de recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações municipais, concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município, para o Fundo Municipal de Proteção dos Animais — FUNPAN, criado pela Lei ° 13.342, de 19 de abril de 2016, conforme previsto no inciso VIII, do art. 10, e conseqüente repasse e aplicação, tendo por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da sociedade civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Juiz de Fora, através do Conselho Municipal de Proteção dos Animais — COMPA, também criado pela mencionada lei.

Daí a majoração das multas atualmente estabelecidas, a um patamar mais elevado, justamente para se coibir e punir tais atos, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular as práticas aqui combatidas, devendo ser estabelecida a aplicação de multa em valor mais rigoroso."

Dessa forma, após apreciação do projeto de lei, não vislumbro qualquer óbice, por isso, libero o processo para seguir seus trâmites normais até o plenário, onde manifestarei meu voto.

Palácio Barbosa Lima, 10 de julho de 2017.

Luiz Otávio Fernandes Coelho – Pardal

Vereador – PTC

 



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