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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 128/2017 - Processo: 7655-02 2016 |
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PARECER Nº 118/2017 - DIRETORIA JURÍDICA | |
DIRETORIA JURÍDICA
PARECER Nº: 118/2017
PROCESSO Nº: 7.655/2016 2º vol.
PROJETO DE LEI Nº: 128/2017
EMENTA: “Dispõe sobre criação de cargos”.
AUTORIA: Mesa Diretora.
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Marlon Siqueira, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Lei nº 128/2017, de autoria da Mesa Diretora, que “dispõe sobre criação de cargos”.
É o relatório. Passo a opinar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A vertente proposição visa à ampliação do quadro de pessoal da Câmara Municipal, através da criação de cargos efetivos e a extinção de alguns cargos em comissão.
No tocante à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-se amparado pelos artigos 30, I da Constituição da República, 171, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais e 5º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que cabe à Câmara Municipal, privativamente, dispor sobre sua organização interna, conforme assevera o art. 27, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, verbis:
“Art. 27. Compete privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras: (...) III – organizar os seus serviços administrativos, prover os cargos e designar as funções respectivas; IV – propor a criação ou a extinção dos cargos e funções de seus serviços administrativos e a fixação e a alteração da respectiva remuneração;”
Prosseguindo na análise, insta ressaltar que são de iniciativa da Mesa da Câmara os projetos de organização de seus serviços, criação de cargos e respectiva remuneração, a teor do disposto no art. 15, § 1º e inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal, verbis:
“Art. 15. A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros. §1º Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente: (...) III – propor ao Plenário projetos que criem, alterem e extingam cargos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações constitucionais e legais;”
Portanto, verifica-se que o presente projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal, vez que sua iniciativa partiu da Mesa Diretora desta Casa Legislativa.
Há que se considerar, por fim, a aplicabilidade da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece a necessidade de impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos arts. 15, 16 e 17, verbis:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º - Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º - Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º - A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5° - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2°, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º - O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Com efeito, consta à fl. 82 dos autos, estimativa do impacto orçamentário-financeiro para acobertar as despesas decorrentes da pretensa lei, as premissas e metodologia de cálculo utilizadas para realizar tal estimativa e declaração do ordenador de despesa de que “a despesa tem adequação orçamentária e financeira conforme Lei Orçamentária Anual/2017 e compatibilidade com o Plano Plurianual 2014/2017 e Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017”.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais e legais apresentadas, concluímos que o projeto de lei é legal e constitucional, por tratar de matéria afeta à competência legiferante do Município, de iniciativa privativa da Mesa da Câmara Municipal e que atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 2001).
Palácio Barbosa Lima, 26 de junho de 2017.
Marcelo Peres Guerson Assessor Técnico
Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo.
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