Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 5/2017  -  Processo: 7615-00 2016

MARCELO PERES GUERSON - DIRETORIA JURÍDICA

DIRETORIA JURÍDICA

 

 

PARECER Nº: 92/2017.

 

PROCESSO Nº:     7.615/2017.

 

PROJETO
DE RESOLUÇÃO Nº:   05/2017.

 

EMENTA: “ALTERA O ART. 161 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 1270, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012”.

 

AUTORIA:     Mesa Diretora.

 

I. RELATÓRIO

 

Solicita-nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho-Pardal, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Resolução nº 05/2017, que “ALTERA O ART. 161 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 1270, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012”.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

No tocante à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-se amparado pelos artigos 30, I da Constituição da República, 171, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais e 5º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.

 

HELY LOPES MEIRELLES explica o conteúdo de interesse local do seguinte modo:[1]

 

(...) o interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância.

 

Nesse aspecto, inquestionável a competência do município de Juiz de Fora para a regulamentação pretendida pelo projeto de resolução em tela, haja vista a predominância do interesse municipal acerca da matéria tratada na proposição.

 

Prosseguindo na análise, insta ressaltar que compete privativamente à Câmara Municipal a elaboração de seu Regimento Interno, ato administrativo-normativo destinado a regular os trabalhos da Edilidade, conforme assevera o art. 27, inciso II da Lei Orgânica Municipal, verbis:  

 

“Art. 27. Compete privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

(...)

 

II – elaborar o Regimento Interno;”

 

Portanto, verifica-se que o presente projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, vez que sua iniciativa partiu do próprio Legislativo, a quem cabe elaborar e modificar o Regimento Interno com exclusividade.

 

Neste sentido, são os ensinamentos do Mestre HELY LOPES MEIRELLES, verbis:[2]

 

“O regimento interno é o regulamento da Câmara; não é lei. É ato administrativo-normativo, como são os demais regulamentos, com a só particularidade de se destinar a regular os trabalhos da Edilidade. (...) O regimento é elaborado exclusivamente pela Câmara, votado e aprovado pelo plenário, em forma de resolução, promulgada e publicada pelo presidente, sem qualquer interferência do prefeito. Sua modificação também se faz por este processo, observando-se sempre o disposto na lei orgânica municipal a respeito (CF, art. 29, XI)”.

 

No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que o Regimento Interno informa que a exceção só atinge à matéria referente a “organização e regulamentação dos serviços administrativos” (inc. II do art. 180), conforme disposto no art. 179 do referido diploma legal.

 

A propósito, confira-se:

 

“Art. 179 – A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:

I – ao Vereador, exceto nos item II do art. 180 deste Regimento Interno;

II – à Mesa da Câmara Municipal;

III – às Comissões, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno”.

 

“Art. 180 – O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:

I – elaboração do Regimento Interno;

II – organização e regulamentação dos serviços administrativos;

III – aprovação das contas do Prefeito;

IV – outros assuntos de âmbito interno”.

 

Acerca da resolução, leciona JOSÉ NILO DE CASTRO:[3]

 

“Os decretos legislativos e as resoluções são deliberações político-administrativas da Câmara Municipal, promulgadas pelo Presidente, dispondo sobre matéria de exclusiva competência do Legislativo. São atos de efeitos concretos. O conceito de ambos é o mesmo, diferindo os decretos legislativos das resoluções apenas em razão de seus efeitos. São externos e internos, os dos decretos; e os das resoluções, somente internos”.[4]

 

Assim, como a proposição visa alterar dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal, adequada, ainda, a utilização de projeto de resolução.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais e doutrinárias apresentadas, presentes a competência legiferante do Município e a iniciativa concorrente acerca da matéria, concluímos que não há óbice legal e constitucional para o prosseguimento de sua tramitação nesta Casa Legislativa.   

 

Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, leciona:  

 

“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou”.

 

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

Palácio Barbosa Lima, 19 de maio de 2017.

Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo.

 

 

 



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.136.

 

[2] Ibidem, p.687.

[3] CASTRO, José Nilo. Direito Municipal Positivo. 7. ed., Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2010, p.136.

 

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p.674.

 



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