Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 1/2017  -  Processo: 7614-03 2016

REDAÇÃO FINAL

Altera o rol de atividades permitidas em Zona Residencial - 2 e Zona Residencial - 3.

Substitutivo ao Projeto n° 01/2017, de autoria do Vereador Zé Márcio.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Ficam autorizadas, em zonas de ZR2 e ZR3, além das já instituídas por legislação específica, as atividades inframencionadas:

I - clínica odontológica, de médio porte (com até 300 m2);

II - escritórios profissionais, incluindo os advocatícios, de contabilidade e ramos congêneres, de médio porte (com até 300m2);

III - escritório de engenharia/construtoras/arquitetura (projetos, cálculos, construção civil), sem depósito de material e equipamento, de médio porte (com até 300 m2).

Parágrafo único. A instalação das atividades dependerá de manifestação pela Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA, que avaliará, no que lhe couber.

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 30 de maio de 2017.

RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente

 

SHEILA APARECIDA PEDROSA DE MELLO OLIVEIRA

1ª Secretária

 



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