Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3361/2003  -  Processo: 4340-02 2003

COMISSÃO DE FINANÇAS - EMENDAS

Comissão de Finanças - Emendas

Trata-se de Projeto de Lei originário da Mensagem 3361 do Executivo Municipal contendo nova Legislação Municipal dispondo sobre imposto sobre serviços de qualquer natureza.

O Projeto de Lei em tela tem o objetivo de adequar a legislação Municipal à nova Lei Complementar nº 116 de 31/07/2003.

Nesse diapasão, por esse novo projeto, passa-se a tributar uma extensa gama de serviços, que até então não vinha sendo tributado, representando um acréscimo significativo na arrecadação do Município.

O presente projeto altera também o tratamento tributário a algumas categorias que, até então, eram tratadas como sdciedades de profissionais e agora passam a ser tratadas como empresa, o que em nosso entendimento é um equívoco, seguindo a opinião de renomados tributaristas.

Face ao exposto, apresentamos as seguintes emendas que, em sendo inseridas, apresento parecer FAVORÁVEL ao projeto.

Palácio Barbosa Lima, 16 de dezembro de 2003

EMENDA ADITIVA Nº 2003

Fica acrescentado o inc. III e suas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e" e “f" ao art. 8º; os §§ 3º e 4º ao art. 46 e o art. 82 ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza/ISSQN”, oriundo da Mensagem nº 3361/03, com a seguinte redação:

“Art. 8º.(..)

(..)

III - por sociedade uniprofissional, aquelas que prestem serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19:

a) possuírem até 05 (cinco) empregados não habilitados, para cada profissional habilitado;

b) não tenham por sócio pessoa jurídica;

c) não tenham natureza comercial, assim entendidas aquelas sujeitas a Regisfro Público de Empresas Mercantis;

d) não tenham mais de um estabelecimento de qualquer espécie;

e) não tenham, por objeto, atividade diversa da habilitação profissional de seus integrantes;

f) possuam, em seu objeto social, os serviços relacionados neste inciso, salvo aquelas que pratiquem, de fato, tais serviços.”

“Art.46 -(..)

(..)

§ 3º - Para a determinação da alíquota aplicável, considerar-se-á o número de anos ininterruptos de inscrição no Cadastro, no primeiro dia de cada ano.”

“§ 4º - Quando os serviços constantes do inciso parágrafo único do art. 8º desta lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será cobrado anualmente, por meio de alíquota específica, em moeda nacional, à razão de R$ 646,18 (seiscentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos) por profissional habilitado.”

“Art. 80 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias decorrentes de modificações ocorridas a posteriori na Lei Complementar n.º 116, de 2003.”

Palácio Barbosa Lima, 16 de dezembro de 2003.

EMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2003

Fica alterado o “caput” do art. 8º, o inciso I do art. 26; o “caput”, os §§ 1º e 2º do art. 46; os subitens 10.05 e 17.11 do art. 47 do Projeto de Lei que “Dispõe sobre Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, oriundo da Mensagem nº 3361/03, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa, profissional autônomo ou sociedade uniprofissional que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades relaçionadas no art. 1º desta lei.

“Art. 26. (..)

I - Por homologação, nos casos em que a base de cálculo do imposto seja a receita bruta ou alíquotas específicas, em moeda nacional, no caso das sociedades uniprofissionais.”

“Art. 46. Nos serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado por meio de alíquotas específicas, em moeda nacional, de acordo com os parágrafos seguintes.

§ 1 - Para os autônomos, o imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

Inscrição no Cadastro Municipal

Categoria Tempo de Atividade

Até 04 anos De 04 a 08 acima de 08

anos anos

01 - Para as quais se exige

nivel superior ou legalmente

equiparado R$ 376,94 R$ 565,40 R$ 753,87

02 - Para as demais atividades R$ 121,16 R$ 242,32 R$ 376,94

§ 2º - Considera-se início de atividade, para efeitos do que dispõe o parágrafo anterior, a data em que, comprovadamente, o contribuinte iniciou a prestação dos serviços ou, mediante ausência de definição da mesma, a data de sua inscrição no cadastro municipal de contribuintes, salvo prova em contrário.

"Art.47 - (...)

Lista de Serviços Alíquota Local Recolhimento

10.05 - Agenciamento, corretagem ou

intermediação de bens móveis ou

imóveis, não abrangidos em outros

itens ou subitens, inclusive aqueles

realizados no âmbito de Bolsas de

Mercadorias e Futuros. por quaisquer

meios. 3% Estabelecimento

prestador

17.11 - Administração em geral

inclusive de bens e negócios de

terceiros 3% Estabelecimento

prestador

Palácio Barbosa Lima, 16 de dezembro de 2003.



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