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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3361/2003 - Processo: 4340-02 2003 |
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| COMISSÃO DE FINANÇAS - VICENTÃO - EMENDAS | |
| Comissão de Finanças - Vicentão - Emendas
Trata-se da Mensagem 3361 que acompanha Projeto de Lei que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Apresento Emenda aditiva à referida Mensagem, tendo em vista que a presente Emenda faz-se necessária pois não adianta mais tributos pois mais tributos não significam mais benefícios para a sociedade em geral, mas sim, menos empregos.
Caso este Projeto de Lei, seja aprovado do modo que foi proposto, o que não se acredita, estaríamos bitributando os profissionais Liberais de nosso Município, pois os mesmos já recolhem, em sua maioria, a importância de R$ 760,00 (Setecentos e sessenta reais) anuais aos Cofres Públicos.
No entanto, esses mesmos Profissionais Liberais mantém um alto contingente de empregados, ou seja, geram inúmeros empregos movimentando assim a economia do Município.
Aumentando os impostos justamente em uma hora de grande recessão que o país enfrenta certamente acarretará em mais desemprego em nossa cidade.
Válido ressaltar que nesta Emenda está se ampliando o número de categorias que serão beneficiadas. Os técnicos de nível médio também estão incluídos, trazendo assim uma maior Justiça Tributária no Município.
Esta Emenda é fruto de longos debates com a sociedade em geral, e com alguns Vereadores que também aprovam e julgam procedente a referida Emenda, por isso decidimos apresenta-la em Plenário para que possamos contemplar diversas categorias.
Ademais, a Mensagem do Executivo é inócua, tendo em vista que o próprio Senado federal, reconhecendo seu erro, com relação a Lei complementar 116, aprovou o valor fixo de ISS para os profissionais Liberais.
Solicito ainda aos demais pares que votem favoravelmente, por ser questão de JUSTIÇA!!!
Palácio Barbosa Lima, 12 de dezembro de 2003.
EMENDA ADITIVA À MENSAGEM 3361
Art. 28 - § 10 - As sociedades profissionais que prestam os serviços relacionados no item VI deste parágrafo ficam sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, desde que:
I - constituem-se como sociedades de profissão regulamentada;
II - não sejam constituídas sob forma de sociedade por ações;
III - as atividades limitam-se exclusivamente aos serviços de uma das alíneas do item VI deste artigo;
IV - os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos serviços descritos em uma das alíneas do item VI deste artigo;
V - não possuam mais de 5 (cinco) empregados não habilitados para cada profissional habilitado;
VI - São considerados sociedades profissionais os serviços prestados por:
a) enfermeiros; b) fonoaudiólogos; c) protéticos; d) médicos veterinários; e) contadores e técnicos em contabilidade; f) agentes de propriedade industrial; g) médicos; h) advogados; i) engenheiros; j) assistente social; k) arquitetos; l) urbanistas; m) agrônomos; n) dentistas; o) economistas; p) psicólogos; q) fisioterapeutas; r) terapeutas ocupacionais; s) nutricionistas; t) administradores; u) jornalistas; v) geólogos;
VII - não possua pessoa jurídica como sócio;
VIII - seus equipamentos, instrumentos e maquinários, sejam compatíveis com a realização de sua atividade-fim, ou, que a exceção desses, não gerem nenhum tipo de receita para a sociedade.
§ 11 - Fica revogado o Artigo 88 a Lei 05546 da Lei 05546 de 1978.
Palácio Barbos Lima, 15 de dezembro de 2003.
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