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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3361/2003 - Processo: 4340-02 2003 |
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| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARECER EM CONJUNTO | |
| Comissão de Legislação - Eduardo Freitas, João de Deus
Parecer:
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisou conjuntamente a Mensagem 3361 que acompanha o Projeto de Lei que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e, baseada no parecer da Procuradoria da Casa, o considera legal e constitucional, em condições de ser apreciado pelo Plenário.
As tensões referidas no parecer são de natureza da própria atividade contábil do Poder Executivo e não impeditivas da apreciação e aprovação da matéria em pauta.
Considerando-se o caráter tributativo um instrumento de justiça tanto fiscal quanto social, optou a Comissão de Legislação e Justiça apresentar emendas substitutivas e aditivas ao projeto em tela visando adequá-lo a real necessidade das categorias profissionais ora alcançadas pelo efeito desta lei, e esta Comissão sugere e solicita que todos vereadores desta Casa Legislativa sejam signatários das emendas aqui inseridas, visando torná-las um Substitutivo Legislativo de caráter favorável à sociedade juizforana com o peso político da representação desta população de nossa Juiz de Fora.
Considerando o caráter de anualidade da referida lei e o extremo rigor da sua existência para a manutenção da cobrança do tributo municipal importante para as receitas orçamentárias e cumprimento da lei 8.666, deverá haver um grande esforço da Casa para a aprovação da matéria. Com a aprovação das emendas aqui propostas, teremos como garantia menor penalização sobra as sociedades de profissionais existentes até a presente data alteradas pela lei complementar 116/2003 e, caso seja aprovado pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar do ISS, o município, a qualquer tempo, independente da anualidade, reconhecerá estas sociedades de profissionais e novamente vão ser tributadas com parcela fixa nos moldes atuais.
Seguem-se as emendas:
EMENDA
O parágrafo único do art. 47 do Projeto de Lei nº 003361/2003 passa a corresponder ao § 1º do mesmo artigo.
EMENDA
Ficam acrescentados ao art. 47 do Projeto de Lei nº 003361/2003 os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 47- (...)
§ 2º - Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01 (Medicina e Biomedicina), 4.02 (Análises Clínicas, Patologia, Eletricidade Médica, Radioterapia, Quimioterapia, Ultra-sonografla, Ressonância Magnética, Radiologia, Tomografia e Congêneres), 4.06 (Enfermagem, inclusive serviços auxiliares), 4.11 (Obstetrícia), 4.12 (Odontologia), 4.13 (Ortóptica), 4.14 (Próteses sob encomenda), 4.15 (Psicanálise), 4.16 (Psicologia), 5.01 (Medicina Veterinária e Zootecnia), 7.01 (Engenharia, Agronomia, Agrimensura, Arquitetura, Geologia, Urbanismo, Paisagismo e Congêneres), 17.13 (Advocacia), 17.15 (Auditoria) e 17.18 (Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares), relacionados neste artigo, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado nos termos do caput deste artigo, mediante alíquota de 2% (dois por cento).
§ 3º - São consideradas sociedades uniprofissionais aquelas que:
I - possuírem até 05 (cinco) empregados não habilitados, para cada profissional habilitado;
II - que não tenham por sócio pessoa jurídica;
III - que não tenham natureza comercial;
IV - que não tenham mais de 01 (um) estabelecimento de qualquer espécie;
V - que não tenham por objeto atividade diversa da habilitação profissional de seus integrantes;
VI - tenham os profissionais habilitados concorrendo pessoalmente para a consecução dos objetivos da sociedade;
VII - tenham as atividades dos profissionais habilitados inseridas entre as relacionadas no § 2º deste artigo.”
EMENDA
No art. 47, itens 10.05 e 17.11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 - "omissis"
LISTA DE SERVIÇOS ALIQUOTA LOCAL DE RECOLHIMENTO 1 0.05-Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens e subitens, inclusive 3% Estabelecimento Prestador aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadoria e Futuros, por quaisquer meios. 17.11 -Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 3% Estabelecimento Prestador terceiros.
EMENDA
Inclua-se onde couber:
“A Prefeitura Municipal de Juiz de Fora reconhecerá, em qualquer tempo, em benefício do contribuinte, toda e qualquer norma superior a esta que porventura vier estabelecer condições tributárias favoráveis à sociedade de profissionais especificadas no § 3º do art. 47 independente do caráter de anualidade das leis tributárias.”
EMENDA
Inclua-se onde couber;
"Fica o Executivo Municipal autorizado a negociar os casos divergentes da aplicação desta lei, visando a justiça tributária e o benefício das atividades e serviços prestados à população quando se estabelecer o conflito de interesses e através de lei ordinária apreciada pelo legislativo, sanar tais situações"
Palácio Barbosa Lima, 10 de dezembro de 2003. |
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