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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3361/2003 - Processo: 4340-02 2003 |
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ART.73 A ART.81 | |
c - falta de escrituração de documento fiscal relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto: Multa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por documento fiscal não escriturado;
d - escrituração atrasada: Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por espécie de livro, por mês ou fração, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por livro;
e - escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares: Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por espécie de infração;
f - inutilização, extravio, perda ou eliminação durante o período decadencial ou prescricional: Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) por espécie de livro;
g - permanência fora dos locais autorizados: Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) por espécie de livro;
h - registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto: Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) por registro;
i - permanência fora dos locais autorizados: Multa: R$ 100,00 (cem reais) por espécie de documento;
II - relativamente aos livros fiscais:
a - sua inexistência: Multa: R$ 100,00 (cem reais), por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b - falta de registro: Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
c - falta de escrituração de documento fiscal relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto: Multa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por documento fiscal não escriturado;
d - escrituração atrasada: Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por espécie de livro, por mês ou fração, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por livro;
e - escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares: Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por espécie de infração;
f - inutilização, extravio, perda ou eliminação durante o período decadencial ou prescricional: Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) por espécie de livro;
g - permanência fora dos locais autorizados: Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) por espécie de livro;
h - registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto: Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) por registro;
i - adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal: Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) por período de apuração;
III - relativamente à inscrição junto à Fazenda Municipal e às alterações cadastrais:
a - inexistência de inscrição: Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais), por ano ou fração, se pessoa física e R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada, em ambos os casos, a partir do início da atividade, e até a data em que seja regularizada a situação;
b - não comunicação do encerramento de atividade: Multa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por ano ou fração, se contribuinte autônomo e R$ 200,00 (duzentos reais), por ano ou fração, no caso de empresa;
c - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição: Multa: R$ 15,00 (quinze reais) a partir da data da ocorrência, por característica, por mês ou fração, que recorrer da mudança de característica, até a sua regularização;
IV - relativamente à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária:
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto: Multa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por informação;
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais ou regulamentares: Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigatoriedade.
V - Nas hipóteses de ação e omissão não previstas nos incisos anteriores, que importem no descumprimento total ou parcial da obrigação tributária acessória: Multa: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por informação.
§ 1.º - A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral previstas em Lei.
§ 2.º - A aplicação das multas estabelecidas na Lei Municipal n.º 10.427, de 03 de abril de 2003, prevalecerão às previstas no inciso IV deste artigo, sem prejuízo do imposto porventura devido.
§ 3.º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 4.º - A prática de infrações de multas fixadas em percentuais do imposto devido, ensejará aplicação da penalidade nela indicada, porém nunca inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 5.º - As multas previstas neste artigo, quando não proporcionais terão, como limite máximo, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com exceção dos incisos I, “c”, “g” e “e” e II, “h” e “i” do art. 73 desta Lei.
Art. 74 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
Parágrafo único - Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, por uma mesma pessoa, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Seção III Da Apreensão
Art. 75 - Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos, papéis, arquivos em meio magnético ou “hardware” que constituam prova de infração ao estabelecido na legislação do imposto.
Art. 76 - Nos casos de atividades provisórias, em que o imposto deva ser pago antecipadamente, por estimativa, não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do mesmo, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for caso, independente de qualquer outra formalidade legal.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77 - As multas por infração definidas nesta Lei poderão ser reduzidas em conformidade com o art. 37 da Lei Municipal n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal).
Art. 78 - Todos os valores expressos em moeda nacional serão atualizados nos termos da Lei Municipal n.º 9918, de 14 de dezembro de 2000.
Art. 79 - As alíquotas previstas no art. 47 desta Lei relativas aos itens 13.04 e 14.08 ficam com a vigência suspensa até 31 de dezembro de 2004, nos termos do art. 11 da Lei Municipal n.º 10.359, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:
I - 1.º de agosto de 2003, relativamente à:
a) definição dos locais da prestação dos serviços constantes nas alíneas “a” a “s” do inciso VI do art. 4.º, que impliquem na eleição do Município de Juiz de Fora como sujeito ativo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
b) redução para 5% (cinco por cento) das alíquotas até então previstas no art.86, incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, para os serviços constantes dos itens 48, 60 alínea “b”, 61, 95 e 96 do art. 75, ambos artigos da Lei Municipal n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal);
c) participação do Município de Juiz de Fora, nos termos do § 2.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, nas receitas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN- arrecadadas sobre o serviço de exploração de rodovias e outros serviços definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
II - 1.º de janeiro de 2.004, relativamente aos demais dispositivos, inclusive à:
a) extinção da dedução das subempreitadas na base de cálculo do imposto;
b) extinção do tratamento tributário diferenciado dispensado às sociedades de profissionais;
c) novas hipóteses de incidência;
d) responsabilidade tributária atribuída às pessoas elencadas nos incisos I e II do art. 11, bem como a subsidiariedade estabelecida no art. 25, “caput”.
Art. 81 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - o inciso III do art. 37 e os arts. 75 a 81, 83 a 89, 94 a 97, 102 a 111, 113 a 116 e 118 a 120 da Lei Municipal n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal);
II - a Lei Municipal n.º 10.354, de 17 de dezembro de 2002.
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