Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3361/2003  -  Processo: 4340-02 2003

ART.25 A ART.73

Subseção III

Da subsidiariedade

Art. 25 - São subsidiariamente responsáveis com o prestador de serviço, pelo pagamento do imposto o tomador ou intermediário, com exceção das pessoas físicas, que contratar com prestadores de serviços estabelecidos no Município, dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03, bem como o item 12 (excluindo-se o subitem 12.13) da lista do art. 1.o.

Parágrafo único - O proprietário, dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo sujeito passivo, relativo aos serviços de construção civil prestados sem a documentação final correspondente ou sem prova de pagamento do imposto.

Seção VII

Do Lançamento

Art. 26 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será lançado da seguinte forma:

I - por homologação, nos casos em que base de cálculo do imposto seja a receita bruta;

II - de ofício:

a) no caso previsto no inciso I do art. 8.º, quando o imposto for calculado através de alíquotas específicas;

b) quando a base de cálculo for estimada nos termos do art. 40;

c) quando se comprove omissão ou inexatidão da antecipação do pagamento, por parte do Agente Fiscal legalmente obrigado, no exercício da atividade do lançamento por homologação.

§ 1.º - No caso de atividade cuja base de cálculo do imposto seja receita bruta, desde que suas peculiaridades assim justifiquem, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento.

§ 2.º - O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá normas para o lançamento de ofício calculado por estimativa e fixará os prazos de recolhimento do imposto lançado.

Seção VIII

Da Base de Cálculo

Art. 27 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Art. 28 - O preço do serviço é a renda bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesa, tarifa ou tributo.

§ 1.º - Constituem parte integrante do preço:

I - o valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado sob qualquer modalidade ou título;

III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação dos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle;

IV - os valores dispensados, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie.

§ 2.º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a:

I - valor dos materiais fornecidos pelo prestador, na forma estabelecida em Decreto, nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista prevista no art. 1.º desta Lei;

II - montante equivalente a 0,5% (cinco décimos percentuais) incidente sobre o valor do subtotal da demanda pagante, nos serviços prestados pelas empresas concessionárias de Transporte Coletivo Urbano.

§ 3.º - Na hipótese de não observância ao disposto no § 2.º, inciso I, deste artigo, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, para fins de dedução, será arbitrado em até 55% (cinqüenta e cinco por cento) do preço dos serviços, na forma estabelecida em Decreto.

§ 4.º - Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista prevista no art. 1.º desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 5.º - Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente de mercado neste Município.

§ 6.º - No caso de concessão de desconto ou abatimentos sujeitos à condição, o preço-base para o cálculo será o preço normal, sem levar em conta essa concessão.

§ 7.º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 8.º - Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

§ 9.º - Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em moeda corrente ou em materiais provenientes do desmonte.

Art. 29 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, que exija ou não titulação específica, o imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, de acordo com o art. 48 desta Lei.

Art. 30 - No caso de pessoa física que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador, foi equiparada à empresa nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 8º desta Lei, a base de cálculo é o preço do serviço.

Art. 31 - Se, no local do estabelecimento, ou em seus depósitos ou outras dependências, forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - se uma das atividades for tributada de acordo com o movimento econômico e a outra com o imposto fixo, e se na escrita não estiverem separadas as operações das duas, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base no movimento econômico total, sendo devido, além disso, o imposto fixo relativo à segunda;

II - no caso de atividades tributadas com alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita não estiverem separadas as operações por atividades, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada, que incidirá sobre o movimento econômico total.

Art. 32 - Verificada a omissão de receita, o Agente Fiscal determinará o valor do imposto a ser lançado, considerando-se como base de cálculo o valor da receita omitida.

Seção IX

Da Omissão de Receita

Art. 33 - Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência, entre outras, de qualquer das seguintes hipóteses:

I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

IV - a falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de prestação de serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

§ 1.º - A recomposição do caixa poderá basear-se na documentação referente aos atos negociais de que tenha participado, caso esteja a mesma dispensada de escrituração contábil nos termos da legislação vigente.

§ 2.º - A existência de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado cuja data de aquisição não puder ser comprovada acarretará a alocação do pagamento referente à aquisição no último mês pertencente ao período objeto da reconstituição do caixa.

Art. 34 - Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, o Agente Fiscal poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.

Art. 35 - Verificada por indícios a omissão de receita, o Agente Fiscal poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário da prestação de serviços.

§ 1.º - A hipótese descrita no "caput" aplica-se quando a receita bruta, em períodos posteriores ao procedimento fiscal já realizado, não corresponde à receita apurada por este.

§ 2.º - Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pelo Agente Fiscal os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade.

§ 3.º - A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma do § 2.º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês.

§ 4.º - O critério estabelecido no § 2.º poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário.

§ 5.º - No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 2.º.

§ 6.º - A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto.

§ 7.º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal.

§ 8.º - A diferença positiva a que se refere o § 6.º não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária.

Art. 36 - É facultado ao Agente Fiscal utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o artigo anterior, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento.

Art. 37 - Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 1.º - O valor das receitas omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§ 2.º - Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 3.º - Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica.

Seção X

Do Arbitramento

Art. 38 - O preço do serviço poderá ser arbitrado quando seja desconhecida a receita bruta e se verifique, entre outras, qualquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, aos Agentes do Fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades extrínsecas ou intrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos ou emitidos pelo sujeito passivo ou terceiros legalmente obrigados;

III - não prestar o sujeito passivo, as declarações ou os esclarecimentos exigidos pelo Fisco municipal ou prestá-los de forma insuficiente ou que não merecerem fé, por inverossímeis ou falsos;

IV - existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros, documentos ou declarações do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos de verificação;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - prática de subfaturamento ou emissão de documento fiscal com preços abaixo dos valores contratados;

VII - flagrante insuficiência do imposto pago face ao volume dos serviços prestados;

VIII - prestação de serviço sem determinação de preços ou a título de cortesia.

§ 1.º - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 2.º - Será aplicada à base de cálculo arbitrada a alíquota correspondente à atividade de prestação de serviço exercida pelo contribuinte.

§ 3.º - No caso de serem exercidas, pelo contribuinte, atividades sujeitas a alíquotas diferentes, e não havendo possibilidade de apurá-las separadamente, será aplicada a alíquota maior à base de cálculo apurada no arbitramento.

§ 4.º - Serão deduzidas do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.

Art. 39 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será determinado pelo Agente Fiscal, que considerará, conforme o caso, e dentre outros fatores:

I - a receita lançada para o contribuinte em períodos anteriores, atualizada monetariamente;

II - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

III - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir a apuração;

IV - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

V - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

VI - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários, encargos trabalhistas, aluguéis, instalações, energia, comunicações e outras.

Seção XI

Da Estimativa

Art. 40 - O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN poderá ser fixado a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter eventual;

II - quando se tratar de serviço cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal específico.

Parágrafo único - Considera-se de caráter eventual aquelas atividades, cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 41 - Ficará a cargo do Agente Fiscal, conforme definido em Decreto, decidir quanto ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa.

§ 1.º - Até que o contribuinte seja notificado pelo órgão competente pela gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre seu enquadramento no regime de estimativa, o pagamento do tributo deverá ser processado de acordo com o previsto nos arts. 49 e 50 desta Lei.

§ 2.º - Da notificação de que trata o parágrafo anterior, constará o critério utilizado para a estimativa da base de cálculo.

§ 3.º - O regime de estimativa terá validade determinada pelo órgão competente pela gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN-, prorrogável por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação deste.

§ 4.º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o órgão competente pela gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.

§ 5.º - Sempre que o regime de estimativa for cancelado, caberá ao órgão gestor competente pela gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - notificar o contribuinte do seu desenquadramento.

Art. 42 - O imposto calculado por estimativa será lançado, de ofício, pela autoridade competente, para recolhimento em parcelas mensais.

Parágrafo único - No caso de atividades exercidas em caráter eventual, o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) será emitido e pago antes da realização de cada evento.

Art. 43 - A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso, dentre outros elementos:

I - informações prestadas pelo contribuinte;

II - informações prestadas por órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas às atividades;

III - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

IV - o preço corrente dos serviços;

V - o local de prestação dos serviços;

VI - as retiradas e despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento ou à realização das atividades;

VII - informações obtidas por Agentes Fiscais em diligências ou permanência no estabelecimento;

VIII - outros dados que possam servir de base para estimar a receita.

Art. 44 - Esgotado o prazo fixado para pagamento do imposto, regularmente notificado, o débito correspondente será inscrito na Dívida Ativa do Município.

Art. 45 - Caberá impugnação, por parte do sujeito passivo, do lançamento por estimativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação, na forma do art. 206, da Lei Municipal n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal).

Seção XII

Da Alíquota

Art. 46 - Nos serviços prestados por profissionais autônomos o imposto será calculado por meio de alíquotas específicas, em moeda nacional, de conformidade com a seguinte tabela:

INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL

CATEGORIA TEMPO DE ATIVIDADE

até 04 anos de 04 a 08 anos acima de 08 anos

01 - Para as quais se exige nível superior ou legalmente equiparado R$ 376,94 R$ 565,40 R$ 753,87

02 - Para as demais atividades R$ 121,16 R$ 242,32 R$ 376,94

§ 1.º - Considera-se início de atividade, para os efeitos do que dispõe este artigo, a data em que, comprovadamente, o contribuinte iniciou a prestação dos serviços.

§ 2.º - Para a determinação da alíquota aplicável, considerar-se-á o número de anos completos de inscrição no Cadastro no primeiro dia de cada ano.

Art. 47 - Nos serviços prestados pelos demais contribuintes o imposto será calculado por meio de alíquotas “ad valorem” sobre a receita bruta, de conformidade com a seguinte tabela:

LISTA DE SERVIÇOS Alíquota Local Recolhimento

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 5% Estabelecimento Prestador.

1.02 - Programação. 5 % Estabelecimento Prestador.

1.03 - Processamento de dados e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 5% Estabelecimento Prestador.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5% Estabelecimento Prestador.

1.06 - Assessoria e consultaria em informática. 5% Estabelecimento Prestador.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5% Estabelecimento Prestador.

1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5% Estabelecimento Prestador.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5% Estabelecimento Prestador.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5% Estabelecimento Prestador.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5% Estabelecimento Prestador.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5% Trecho compreendido no território do Município de Juiz de Fora.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5% Local da prestação do serviço.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina. 5% Estabelecimento Prestador.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3% Estabelecimento Prestador.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3% Estabelecimento Prestador.

4.04 - Instrumentação cirúrgica. 5% Estabelecimento Prestador.

4.05 - Acupuntura. 5% Estabelecimento Prestador.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5% Estabelecimento Prestador.

4.07 - Serviços farmacêuticos. 5% Estabelecimento Prestador.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5% Estabelecimento Prestador.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5% Estabelecimento Prestador.

4.10 - Nutrição. 5% Estabelecimento Prestador.

4.11 - Obstetrícia. 5% Estabelecimento Prestador.

4.12 - Odontologia. 5% Estabelecimento Prestador.

4.13 - Ortóptica. 5% Estabelecimento Prestador.

4.14 - Próteses sob encomenda. 5% Estabelecimento Prestador.

4.15 - Psicanálise. 5% Estabelecimento Prestador.

4.16 - Psicologia. 5% Estabelecimento Prestador.

4.17 -Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3% Estabelecimento Prestador.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5% Estabelecimento Prestador.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% Estabelecimento Prestador.

4.22 -Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3% Estabelecimento Prestador.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de Terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5% Estabelecimento Prestador.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5% Estabelecimento Prestador.

5.02 -Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5% Estabelecimento Prestador.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5% Estabelecimento Prestador.

5.04 -Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

5.06 -Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5% Estabelecimento Prestador.

5.07 -Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

5.08 -Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

5.09 -Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5% Estabelecimento Prestador.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 -Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

6.02 -Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5% Estabelecimento Prestador.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3% Local da prestação do serviço.

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5% Estabelecimento Prestador.

7.04 - Demolição. 3% Local da prestação do serviço.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 3% Local da prestação do serviço.

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5% Estabelecimento Prestador.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

7.08 - Calafetação. 5% Estabelecimento Prestador.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5% Local da prestação do serviço.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3% Local da prestação do serviço.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5% Local da prestação do serviço.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5% Local da prestação do serviço.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5% Local da prestação do serviço.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5% Local da prestação do serviço.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5% Local da prestação do serviço.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5% Local da prestação do serviço

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5% Estabelecimento Prestador.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3% Estabelecimento Prestador.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5% Estabelecimento Prestador.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 5% Estabelecimento Prestador.

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

9.03 - Guias de turismo. 5% Estabelecimento Prestador.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5% Estabelecimento Prestador.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5% Estabelecimento Prestador.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5% Estabelecimento Prestador.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5% Estabelecimento Prestador.

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5% Estabelecimento Prestador.

10.06 - Agenciamento marítimo. 5% Estabelecimento Prestador.

10.07 - Agenciamento de notícias. 5% Estabelecimento Prestador.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5% Estabelecimento Prestador.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2% Estabelecimento Prestador.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 2% Estabelecimento Prestador.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5% Local da prestação do serviço.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5% Local da prestação do serviço.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% Estabelecimento Prestador.

11.04 -Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5% Local da prestação do serviço.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais. 3% Local da prestação do serviço.

12.02 - Exibições cinematográficas. 3% Local da prestação do serviço.

12.03 - Espetáculos circenses. 3% Local da prestação do serviço.

12.04 - Programas de auditório. 5% Local da prestação do serviço.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% Local da prestação do serviço.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 5% Local da prestação do serviço.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% Local da prestação do serviço.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% Local da prestação do serviço.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5% Local da prestação do serviço.

12.10 - Corridas e competições de animais. 5% Local da prestação do serviço.

12.11 -Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3% Local da prestação do serviço.

12.12 - Execução de música. 3% Local da prestação do serviço.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3% Local da prestação do serviço.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3% Local da prestação do serviço.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3% Local da prestação do serviço.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3% Local da prestação do serviço.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5% Estabelecimento Prestador.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3% Estabelecimento Prestador.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5% Estabelecimento Prestador.

14.02 - Assistência Técnica. 5% Estabelecimento Prestador.

14.03 -Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5% Estabelecimento Prestador.

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5% Estabelecimento Prestador.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 5% Estabelecimento Prestador.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5% Estabelecimento Prestador.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 3% Estabelecimento Prestador.

14.08 -Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3% Estabelecimento Prestador.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5% Estabelecimento Prestador.

14.10 - Tinturaria e lavanderia. 5% Estabelecimento Prestador.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5% Estabelecimento Prestador.

14.12 - Funilaria e lanternagem. 5% Estabelecimento Prestador.

14.13 - Carpintaria e serralheria. 5% Estabelecimento Prestador.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5% Estabelecimento Prestador.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5% Estabelecimento Prestador.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5% Estabelecimento Prestador.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5% Estabelecimento Prestador.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5% Estabelecimento Prestador.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5% Estabelecimento Prestador.

15.09 -Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5% Estabelecimento Prestador.

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5% Estabelecimento Prestador.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% Estabelecimento Prestador.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% Estabelecimento Prestador.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5% Estabelecimento Prestador.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% Estabelecimento Prestador.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% Estabelecimento Prestador.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% Estabelecimento Prestador.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% Estabelecimento Prestador.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 5% Local da prestação do serviço.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5% Estabelecimento Prestador.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5% Estabelecimento Prestador.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5% Estabelecimento Prestador.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5% Local da prestação do serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5% Estabelecimento Prestador.

17.07 - Franquia (franchising). 5% Estabelecimento Prestador.

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5% Estabelecimento Prestador.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% Local da prestação do serviço.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5% Estabelecimento Prestador.

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5% Estabelecimento Prestador.

17.12 - Leilão e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

17.13 - Advocacia. 5% Estabelecimento Prestador.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5% Estabelecimento Prestador.

17.15 - Auditoria. 5% Estabelecimento Prestador.

17.16 - Análise de Organização e Métodos. 5% Estabelecimento Prestador.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5% Estabelecimento Prestador.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5% Estabelecimento Prestador.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% Estabelecimento Prestador.

17.20 - Estatística. 5% Estabelecimento Prestador.

17.21 - Cobrança em geral. 5% Estabelecimento Prestador.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5% Estabelecimento Prestador.

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços porto-lacustre-fluviais, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5% Local da prestação do serviço.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5% Local da prestação do serviço.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5% Local da prestação do serviço.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% Estabelecimento Prestador.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5% Trecho de rodovia explorado compreendido no território do Município de Juiz de Fora.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5% Estabelecimento Prestador.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% Estabelecimento Prestador.

25.03 - Planos ou convênio funerários. 5% Estabelecimento Prestador.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5% Estabelecimento Prestador.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social. 5% Estabelecimento Prestador.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5% Estabelecimento Prestador.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia. 5% Estabelecimento Prestador.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5% Estabelecimento Prestador.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5% Estabelecimento Prestador.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5% Estabelecimento Prestador.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5% Estabelecimento Prestador.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia 5% Estabelecimento Prestador.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3% Estabelecimento Prestador.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia. 5% Estabelecimento Prestador.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5% Estabelecimento Prestador.

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5% Estabelecimento Prestador.

41. Serviços não compreendidos nos itens e subitens anteriores.

41.01 - Serviços não compreendidos nos itens e subitens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente a prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 5% Estabelecimento Prestador.

Parágrafo único - O contribuinte que calcular o imposto através de alíquotas “ad valorem” e que exerça atividades enquadradas em mais de um subitem da lista de serviço, constante no art.1.º desta Lei, calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.

Seção XIII

Do Pagamento

Art. 48 - O contribuinte profissional autônomo será lançado anualmente, de ofício, pela autoridade competente, para recolhimento nos prazos definidos em Decreto.

§ 1.º - O pagamento do imposto lançado na forma do disposto neste artigo, poderá ser efetuado em parcelas, conforme se dispuser em Decreto, observada a regra contida no art. 3.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal).

§ 2.º - O imposto de que trata o “caput” deste artigo, quando pago de uma só vez, até a data de vencimento da primeira parcela, será recolhido com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total lançado.

§ 3.º - O contribuinte poderá pagar o imposto de que trata este artigo, de uma só vez, até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1.ª (primeira) parcela, sem incidência de multa moratória e sem o desconto a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4.º - Na hipótese de inscrição, o contribuinte pagará a partir do momento em que iniciar as suas atividades, de conformidade com o estabelecido em Decreto.

§ 5.º - Na hipótese de baixa, o contribuinte pagará o imposto até o momento em que, comprovadamente, cessar suas atividades, de conformidade com o estabelecido em Decreto.

Art. 49 - O contribuinte cuja atividade for tributável sobre o preço dos serviços, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados em Decreto.

§ 1.º - Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o mês da competência é o de ocorrência do fato gerador.

§ 2.º - Quando o contribuinte antes ou durante a prestação do serviço receber, pessoalmente, ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal ou adiantamento, deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados em Decreto.

Art. 50 - Quando a prestação de serviço contratada for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

II - no mês do vencimento de cada parcela, quando o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

§ 1.º - O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

§ 2.º - Quando o preço for reajustável por indicadores econômicos, far-se-á sua atualização pelo valor relativo ao mês que ele deva integrar.

Art. 51 - O Agente Fiscal, quando estiver efetivando o lançamento, poderá considerar o pagamento indevido ou a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em períodos onde houver insuficiência de recolhimento, conforme Decreto.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, os valores considerados deverão estar compreendidos no período efetivamente lançado e deverão ser atualizados conforme previsto na Lei Municipal n.º 9918, de 14 de dezembro de 2.000.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 52 - Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as imunes ao imposto, ou dele isentas, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das instituídas na legislação tributária.

Art. 53 - As obrigações acessórias constantes deste Capítulo e da legislação tributária não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos, previstas na legislação própria.

Art. 54 - O sujeito passivo fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados ainda que não tributados.

Parágrafo único - O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço, o ramo de atividade ou o regime de enquadramento do contribuinte.

Seção II

Da Inscrição

Art. 55 - Ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, todos os prestadores de serviços e responsáveis tributários, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam ou sejam tomadores, habitual ou temporariamente, no Município de Juiz de Fora, de quaisquer das atividades constantes do art. 1.º desta Lei, individualmente ou por empresas.

§ 1.º - A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos prestadores de serviços imunes ou isentos de pagamento do imposto.

§ 2.º - Do Cadastro constarão os dados necessários a sua identificação, localização, caracterização dos serviços prestados e atividades exercidas.

§ 3.º - O contribuinte ou responsável providenciará a inscrição antes do início do exercício da atividade, instruindo a petição com os documentos previstos em Decreto.

Art. 56 - A inscrição é feita de ofício quando se constatar prestação de serviços ou retenção na fonte sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes.

Parágrafo único - O Agente Fiscal poderá atualizar, de ofício, o Cadastro de Contribuinte.

Art. 57 - O contribuinte é obrigado a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa modificar os dados de sua inscrição.

Art. 58 - O contribuinte do imposto ficará responsável pelo seu pagamento, até a data em que fizer a comunicação de cessação de suas atividades.

Art. 59 - A inscrição será cancelada:

I - a requerimento do contribuinte;

II - de ofício quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou a prestação de serviço.

Parágrafo único - O requerimento de baixa retroativa poderá ser reconhecido, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento da obrigação acessória, se o contribuinte apresentar prova inequívoca da cessação das atividades na data declarada.

Art. 60 - A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 61 - A fiscalização do imposto compete ao Agente Fiscal e será exercida sobre as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, imunes ou isentas, que estiverem obrigados ao cumprimento de disposições previstas na legislação do imposto.

Art. 62 - Os Agentes Fiscais, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencem, poderão requisitar auxílio das autoridades policiais quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido como crime.

Art. 63 - O Agente Fiscal, devidamente identificado e no exercício de suas atividades, poderá ingressar no estabelecimento do sujeito passivo, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que este esteja em funcionamento.

Art. 64 - Os sujeitos passivos e todos quanto, direta ou indiretamente, tomarem parte nas prestações relacionadas com o imposto, são obrigados a exibir documentos, livros, arquivos em meio magnético ou papéis bem como as informações solicitadas pelo Fisco.

Art. 65 - Os regimes especiais concedidos ao sujeito passivo para o cumprimento de suas obrigações poderão ser cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 66 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo, de normas previstas na legislação tributária.

Art. 67 - A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação da multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios.

§ 1.º - O disposto neste artigo abrange as multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, desde que o sujeito passivo, no mesmo ato, regularize a situação.

§ 2.º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

§ 3.º - Incidem as multas previstas na legislação, sobre o valor do imposto pago em atraso, quando o sujeito passivo efetuá-lo após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

Art. 68 - As penalidades estabelecidas neste Capítulo não excluem a aplicação de outras de caráter geral previstas em Lei.

Art. 69 - As Autoridades Administrativas que tiverem conhecimento de Crime Contra a Ordem Tributária - Lei Federal n.º 8137, de 27 de dezembro de 1.990 - remeterão obrigatoriamente ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração com vistas à instrução do devido processo criminal.

Seção II

Das Multas

Art. 70 - Aplica-se a multa de mora prevista no art. 7.º da Lei Municipal n.º5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal), nas hipóteses nele estabelecidas.

Art. 71 - O descumprimento da obrigação principal instituída pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativamente ao pagamento do imposto, fica sujeito às seguintes multas:

I - Falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos incisos seguintes:

Multa: 70% (setenta por cento) sobre o imposto devido;

II - Falta de pagamento, quando houver:

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou não tributáveis;

b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;

c) erro na identificação da alíquota aplicável;

d) erro na determinação da base de cálculo;

e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;

f) deduções indevidas de materiais aplicados em obras de construção civil.

Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado;

III - Falta de pagamento, quando:

a) os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos, mas não escriturados nos livros próprios ou nas declarações periódicas de serviço obrigatórias ou nos documentos que os substituam;

b) o imposto tenha sido lançado a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à fiscalização tributária pelo sujeito passivo inscrito no órgão competente.

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado.

IV - Falta de pagamento causada por ausência de emissão de documento fiscal, quando não se aplicar a multa da alínea “b” do inciso anterior:

Multa: 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;

V - Falta de pagamento causada por:

a) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;

b) confecção de documento fiscal sem autorização do órgão competente;

Multa: 200% (duzentos por cento) sobre o imposto apurado;

VI - Falta de pagamento causado por:

a) omissão de receita;

b) emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

c) consignar valores diferentes nas vias de um mesmo documento fiscal;

d) deduções fictícias nos casos de utilização de documentos simulados, viciados ou falsos;

e) escriturar livros fiscais ou contábeis, documentos fiscais ou declarações prestadas ao Fisco com dolo, má-fé, fraude ou simulação.

Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado.

Art. 72 - O responsável tributário que deixar de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN - retido na fonte, efetuar o seu recolhimento a menor, ou ainda, deixar de efetuar a retenção a que está obrigado, ficará sujeito à multa por infração equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto devido, sem prejuízo do lançamento e cobrança do imposto, acrescido dos respectivos encargos moratórios, uma vez iniciado o procedimento de fiscalização.

Art. 73 - O descumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sujeita o infrator às seguintes multas:

I - relativamente aos documentos fiscais:

a - ausência de solicitação para confecção:

Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b - falta de emissão:

Multa: 100 % (cem por cento), do valor do imposto corrigido monetariamente;

c - emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:

Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) por emissão;

d - emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:

Multa: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por espécie de infração;

e - impressão e emissão sem autorização prévia:

Multa: 100 % (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente aplicável ao prestador do serviço e R$ 1.000,00 (mil reais) aplicável ao impressor;

f - impressão em desacordo como modelo aprovado:

Multa: R$ 250,00 (duzentos reais), aplicável ao impressor e R$ 20,00 (vinte reais), por documento emitido, aplicável ao emitente;

g - impressão, posse ou guarda quando falsos e não utilizados:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), aplicável ao impressor e R$ 20,00 (vinte reais), por documento, para os demais infratores.

h - inutilização, extravio, perda ou não conservação pelo período decadencial ou prescricional;

Multa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por documento fiscal;

i - permanência fora dos locais autorizados:

Multa: R$ 100,00 (cem reais) por espécie de documento;

II - relativamente aos livros fiscais:

a - sua inexistência:

Multa: R$ 100,00 (cem reais), por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b - falta de registro:

Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;



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