Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3361/2003  -  Processo: 4340-02 2003

PROJETO DE LEI Nº - ART.1º A ART.º 24

ÍNDICE DA LEI N.º

Capítulo I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência - Arts. 1.º a 3.º

Seção II - Do Local da Prestação - Arts. 4.º e 5.º

Seção III - Da Não Incidência - Art. 6.º

Seção IV - Da Isenção - Art. 7.º

Seção V - Do Contribuinte - Art. 8.º

Seção VI - Do Responsável - Art. 9.º

Subseção I - Da Retenção na Fonte - Arts. 10 a 23

Subseção II - Da Solidariedade - Art. 24

Subseção III - Da Subsidiariedade - Art. 25

Seção VII - Do Lançamento - Art. 26

Seção VIII - Da Base de Cálculo - Arts. 27 a 32

Seção IX - Da Omissão de Receita - Arts. 33 a 37

Seção X - Do Arbitramento - Arts. 38 e 39

Seção XI - Da Estimativa - Arts. 40 a 45

Seção XII - Da Alíquota - Arts. 46 e 47

Seção XIII - Do Pagamento - Arts. 48 a 51

Capítulo II

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Seção I - Das Disposições Gerais - Arts. 52 a 54

Seção II - Da Inscrição - Arts. 55 a 60

Capítulo III

DA FISCALIZAÇÃO

Arts. 61 a 65

Capítulo IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das Disposições Gerais - Arts. 66 a 69

Seção II - Das Multas - Arts. 70 a 74

Seção III - Da Apreensão - Arts. 75 e 76

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Arts. 77 a 81

LEI N.º

Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

A Câmara de Juiz de Fora, observando o art.156, III da Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 e o art. 9.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 1.º - Esta Lei dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que tem como fato gerador a prestação de serviços, inclusive os constantes da lista a seguir:

1. Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 -Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 -Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 -Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 -Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11.Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 -.Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14.Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 -Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 -Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços porto-lacustre-fluviais, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

25.1 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27. Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

41. Serviços não compreendidos nos itens e subitens anteriores.

41.01 - Serviços não compreendidos nos itens e subitens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente a prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

§ 1.º - O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 2.o - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 3.º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4.o - Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Art. 2.º - A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;

IV - da destinação do serviço;

V - da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 3.º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da prestação do serviço ou no caso de imposto fixo, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do início desta.

Seção II

Do Local da Prestação

Art. 4.º - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:

I - o do estabelecimento prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;

II - na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, o do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;

III - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 1.º, relativa à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, no território do Município;

IV - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do art. 1.º, relativa à extensão da rodovia localizada no território do Município;

V - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do art. 1.o, forem executados em águas marítimas, o do estabelecimento prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;

VI - o Município, quando em seu território ocorrerem as hipóteses descritas a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:

a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 1.º;

b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art.1.º;

c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 1.º;

d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 1.º;

e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 1.º;

f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 1.º;

g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 1.º;

h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 1.º;

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 1.º;

j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 1.º;

k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 1.º;

l) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 1.º;

m) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 1.º;

n) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 1.º;

o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 1.º;

p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 1.º;

q) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 1.º;

r) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 1.º;

s) execução dos serviços porto-lacustre-fluviais, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelos subitens 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do art. 1.º.

Art. 5.º - Considera-se estabelecimento do prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1.º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela existência de pelo menos um dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos ou equipamentos necessários a exe­cução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou cor­respondência, contrato de locação do imóvel, propa­ganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2.º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste ar­tigo.

§ 3.º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante.

Seção III

Da Não Incidência

Art. 6.º - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção IV

Da Isenção

Art. 7.º - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

I - os vendedores ambulantes de bilhetes de loteria;

II - os estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, as escolas maternais ou que ministrem curso pré-escolar e as creches, que provarem ter colocado à disposição do Município e por este formalmente aceito, número de bolsas de estudo de valor igual ou superior ao montante do imposto devido;

III - os serviços prestados, pessoalmente pelo próprio contribuinte e nas atividades unipessoais de caráter artesanal, doméstico ou musical;

IV - os serviços prestados por profissional autônomo sob a forma de trabalho pessoal sem a colaboração de terceiros, desde que a atividade não exija diplomação específica ou prévio registro em quaisquer órgãos de classe, nestes não compreendidas as organizações sindicais;

V - bailes e festas tipicamente populares promovidos por particulares, entidades carnavalescas, sociedades e federações de sociedades pró-melhoramentos de bairros e entidades de assistência social e religiosa, desde que franqueados ao público em geral, mediante pagamento de ingressos a preços módicos, na forma definida em Decreto;

VI - as demais situações previstas na legislação municipal esparsa, vigente em data anterior à da publicação desta Lei.

Parágrafo único - A isenção prevista no inciso V deverá ser requerida a cada promoção e com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de realização do evento.

Seção V

Do Contribuinte

Art. 8.º - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades relacionadas no art. 1.º desta Lei.

Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, entende-se:

I - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

II - por empresa, todo aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, inclusive:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exercer a atividade econômica de prestação de serviços;

b) toda e qualquer sociedade em comum que exercer a atividade econômica de prestação de serviços;

c) a pessoa física que admita, para o exercício de sua atividade profissional, mais de três empregados e/ou um ou mais profissionais de mesma habilitação;

d) o empreendimento instituído para a prestação de serviços com interesse econômico;

e) o condomínio que prestar serviços a terceiros;

f) as entidades que prestem serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

g) os clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores, segundo normas fixadas pela CVM;

h) toda e qualquer espécie de cooperativa.

Seção VI

Do Responsável

Art. 9.º - Responsável é o sujeito passivo que, estando ou não vinculado ao fato gerador da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao recolhimento do imposto devido por aquele.

Subseção I

Da Retenção na Fonte

Art. 10 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido pela fonte pagadora, sempre que os serviços forem prestados a tomador ou intermediário, que se enquadrem nas condições fixadas nesta subseção.

Parágrafo único - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ocorrerá nas hipóteses em que o tributo for devido ao Município, observadas as disposições contidas nos arts. 2.º ao 5.º desta Lei.

Art. 11 - São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - o tomador ou intermediário, com exceção das pessoas físicas, que contratar com prestadores de serviços não estabelecidos no Município, dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03, bem como o item 12 (excluindo-se o subitem 12.13) da lista do art. 1.o;

III - o tomador ou intermediário, com exceção das pessoas físicas, na hipótese de não apresentação, pelo prestador de serviços, seja ele empresa ou profissional autônomo, do documento fiscal ou da certidão de situação cadastral, respectivamente, observado o disposto no art. 22 desta Lei;

IV - o tomador ou intermediário, com exceção das pessoas físicas, de quaisquer serviços descritos na lista do art. 1.o, observadas as condições estabelecidas no art.12 desta Lei.

§ 1.º - A responsabilidade prevista nesta subseção é inerente a todas as pessoas jurídicas, equiparadas a jurídicas, condomínios e outros entes despersonalizados, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributárias.

§ 2.º - O imposto devido também será retido na fonte, quando o usuário dos serviços for órgão do Poder Judiciário da União (Federal e Trabalhista) e do Estado de Minas Gerais, estabelecido no Município.

§ 3.º - Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 4.º - As retenções previstas nos incisos I, II e III do art. 11 desta Lei e nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso IV do art. 12 desta Lei, independem da adoção de qualquer procedimento de ofício e se dará sempre que se verificarem as hipóteses neles previstas.

Art. 12 - Para efeito do disposto no inciso IV do artigo anterior, são condições para o enquadramento do responsável:

I - o tomador ou intermediário estar estabelecido no Município;

II - o tomador ou intermediário, quando for estabelecimento comercial e/ou industrial, possuindo ou não atividade de prestação de serviços, deverá ter, no exercício anterior ao enquadramento, Valor Adicionado Fiscal (VAF) igual ou superior ao limite mínimo fixado em Decreto;

III - o tomador ou intermediário, quando for, exclusivamente, estabelecimento prestador de serviços, deverá ter, no exercício anterior ao enquadramento, receita bruta igual ou superior ao limite mínimo fixado em Decreto;

IV - independentemente das condições previstas nos incisos II e III deste artigo, haverá retenção na fonte, quando o tomador ou intermediário do serviço for:

a) concessionária de serviços de comunicações telefônicas;

b) concessionária de energia elétrica;

c) concessionária de transporte ferroviário;

d) instituição Pública de Ensino Superior;

e) órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como empresas públicas e sociedade de economia mista, nas quais o Município direta e indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;

f) cooperativa de trabalho médico, inscrita no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG -, que possua, no exercício relativo ao enquadramento, número de cooperados/associados igual ou superior ao limite mínimo fixado em Decreto;

g) montadora e/ou fabricante de veículos automotores;

h) estabelecimento hospitalar em atividade, constante do cadastro mobiliário de contribuintes da prefeitura de Juiz de Fora, que possua, no exercício relativo ao enquadramento, capital social cadastrado igual ou superior ao limite mínimo fixado em Decreto.

§ 1.º - Havendo impossibilidade de se apurar o Valor Adicionado Fiscal (VAF) ou a receita bruta auferida pela fonte pagadora, na forma do que prescrevem os incisos II e III, deste artigo, poderão ser adotadas, para fins de enquadramento nas condições desta Lei, o Valor Adicionado Fiscal (VAF) ou a receita bruta apurados em outros exercícios, a fim de que seja cumprido o prazo estabelecido no § 6.º deste artigo.

§ 2.º - Havendo impossibilidade de se apurar o número de cooperados/associados, na forma prescrita na alínea “f,” do inciso IV, deste artigo, poderá ser adotado para fins de enquadramento nas condições desta Lei, o número de cooperados/associados de outros exercícios, a fim de que seja cumprido o prazo estabelecido no § 6.º deste artigo.

§ 3.º - A verificação do Valor Adicionado Fiscal (VAF) e do total da receita bruta, a que se referem os incisos II e III, deste artigo, se fará, respectivamente, com base nas informações prestadas para a apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), nos termos do disposto na legislação estadual pertinente e com base nos sistemas de controle de arrecadação do órgão gestor competente da estrutura administrativa da prefeitura de Juiz de Fora.

§ 4.º - O enquadramento da empresa na condição de retentora do imposto, nas situações previstas nos incisos II e III, deste artigo, bem como no seu inciso IV, alíneas “f” e “h”, far-se-á anualmente e de ofício, pelo órgão gestor competente da estrutura administrativa da prefeitura de Juiz de Fora, com base nos seguintes elementos, respectivamente:

I - Valor Adicionado Fiscal (VAF) apurado no exercício anterior ao do enquadramento, ressalvado o disposto no § 1.º, deste artigo;

II - receita bruta por ela auferida no exercício anterior ao do levantamento realizado, ressalvado o disposto no § 1.º, deste artigo;

III - número de cooperados/associados apurado no exercício relativo ao enquadramento, podendo ser adotado, subsidiariamente, os dados relativos a exercícios anteriores, ressalvado o que estabelece o § 2.º, deste artigo;

IV - capital social cadastrado no exercício relativo ao enquadramento.

§ 5.º - O enquadramento mencionado no parágrafo anterior, valerá de 1.º de janeiro a 31 de dezembro do exercício subseqüente ao do levantamento, sendo a empresa reenquadrada na condição de retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sempre que:

I - o Valor Adicionado Fiscal (VAF) se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto no inciso II, deste artigo;

II - a receita bruta auferida se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto no inciso III, deste artigo;

III - o número de cooperados/associados se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto na alínea “f” do inciso IV deste artigo;

IV - o capital social cadastrado se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto na alínea “h” do inciso IV deste artigo.

§ 6.º - As empresas enquadradas ou reenquadradas como retentoras nos termos dos §§ 4.º e 5.º deste artigo, serão informadas de sua condição por portaria publicada pelo órgão gestor competente da estrutura administrativa da prefeitura de Juiz de Fora, até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior àquele em que valerá o enquadramento.

§ 7.º - A comunicação a que se refere o parágrafo anterior é condição necessária para que se produzam os efeitos previstos neste artigo.

Art. 13 - A fonte retentora assumirá a condição de sujeito passivo responsável pelo recolhimento do imposto devido, nos termos do que prescrevem os arts. 121 e 128, da Lei Federal n.º 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ficando excluída a responsabilidade do contribuinte, com as ressalvas contidas no parágrafo único deste artigo, bem como no art. 17, desta Lei.

Parágrafo único - A responsabilidade do contribuinte, entretanto, não ficará excluída, nos casos em que este induzir a erro o tomador dos serviços, conforme hipóteses definidas em Decreto.

Art. 14 - O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser retido, será obtido mediante a aplicação, sobre sua base de cálculo, da alíquota fixada para a respectiva atividade, de acordo com o disposto no art. 47 desta Lei.

§ 1.º - A retenção do imposto se dará no momento pactuado para a realização do pagamento pela fonte retentora ao prestador do serviço, o qual deverá estar expressamente consignado no corpo da nota fiscal de serviços.

§ 2.º - Caso o pagamento pelo serviço prestado seja efetuado em parcelas, a retenção se fará no momento pactuado para pagamento de cada parcela, desde que tais condições constem expressamente do corpo da nota fiscal de serviço.

§ 3.º - Não sendo pactuada a data para pagamento dos serviços, ou ainda que o seja, não constando expressamente tal informação do corpo da nota fiscal de serviços, a retenção do imposto se dará no ato da sua emissão pelo prestador de serviços.

§ 4.º - O não cumprimento do ajuste pela fonte retentora, quanto aos prazos para pagamento dos serviços, não a eximirá de efetuar a retenção do imposto na fonte, na forma do que prescrevem os parágrafos anteriores.

§ 5.º - A retenção do imposto far-se-á sempre mediante a apresentação da nota fiscal de serviços, a qual deverá ser exigida pela fonte retentora no momento da prestação dos serviços.

Art. 15 - A empresa que tiver o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte, fará constar esta informação do corpo da nota fiscal emitida, e deverá declará-la na Declaração de Informações Fiscais (DIF), instituída pela Lei Municipal n.º10.427, de 03 de abril de 2003.

Art. 16 - O período de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido será mensal.

§ 1.º - O recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo corresponderá ao somatório das retenções efetuadas no período de apuração, obedecido o prazo fixado em Decreto.

§ 2.º - O recolhimento a que alude o parágrafo anterior, será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) próprio.

Art. 17 - A fonte pagadora que deixar de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte, efetuar o seu recolhimento a menor, ou ainda, deixar de efetuar a retenção a que está obrigada, ficará sujeita a multa por infração prevista no art. 72 desta Lei.

Art. 18 - As microempresas prestadoras de serviços, assim definidas na Lei Municipal n.º 8.939, de 14 de outubro de 1996, não terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte, por gozarem de regime especial de tributação.

§ 1.º - O tributo devido, de conformidade com o que estabelece o art. 9.º da Lei mencionada no “caput” deste artigo, será recolhido pela microempresa, nos prazos previstos na legislação pertinente.

§ 2.º - Havendo excesso de receita bruta ou desenquadramento em relação ao limite fixado em Lei, competirá à microempresa efetuar o recolhimento do imposto devido, ficando dispensada a retenção na fonte pela empresa tomadora dos serviços.

§ 3.º - A dispensa de retenção de que trata o parágrafo anterior refere-se apenas ao exercício em que ocorreu o excesso de receita ou desenquadramento.

§ 4.º - No exercício subseqüente à ocorrência das hipóteses previstas no §2.º, havendo o prestador dos serviços perdido a condição de microempresa, o imposto por ele devido será retido pela fonte pagadora.

Art. 19 - O auto de infração lavrado em decorrência de enquadramento indevido na condição de microempresa, identificará o prestador de serviço como sujeito passivo, de quem se exigirá o imposto não recolhido e respectivos encargos, estando os tomadores dos serviços tributados desobrigados de quaisquer recolhimentos pertinentes ao período fiscalizado.

Parágrafo único - O imposto devido, relativo aos meses subseqüentes ao período fiscalizado até o último mês do exercício em que houver ocorrido o desenquadramento, será recolhido pelo prestador dos serviços, na forma do disposto nos §§2.º e 3.º do art. 18 desta Lei.

Art. 20 - Os contribuintes autônomos, por serem tributados com base em parâmetros diversos da receita bruta auferida, não sofrerão retenção na fonte do imposto por eles devidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também aos prestadores de serviços que efetuam o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com base na receita bruta estimada, nos termos do art. 40 desta Lei e do Decreto pertinente.

Art. 21 - As hipóteses de enquadramento indevido de que trata o art. 18 desta Lei, quando denunciadas espontaneamente, nos termos do art. 33, da Lei Municipal n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal), também desobrigam os tomadores dos serviços de qualquer recolhimento referente ao período denunciado.

Art. 22 - Os prestadores de serviços que gozem de isenção específica, ou cuja imunidade tributária lhes tenha sido reconhecida, bem como os enquadrados como microempresas, autônomos e os que recolhem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com base na receita estimada, deverão requerer ao órgão gestor competente da estrutura administrativa da prefeitura de Juiz de Fora, que esteja incumbido da gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a emissão da certidão de situação cadastral, que se constituirá em documento hábil para elidir a retenção na fonte do imposto devido.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo os tomadores ou intermediários dos serviços estarão dispensados de efetuar a retenção, mas somente mediante a apresentação do referida certidão.

Art. 23 - As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por efetuarem a cobrança de suas tarifas através de débito em conta do tomador dos serviços, não sofrerão retenção na fonte do imposto devido, cabendo-lhes nesta hipótese a responsabilidade pelo recolhimento do tributo.

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à hipótese em que o Município for a fonte pagadora e se tratar de tarifas cobradas em decorrência da prestação de serviços relacionados à arrecadação municipal.

Subseção II

Da Solidariedade

Art. 24 - São solidariamente responsáveis com o prestador de serviço, pelo pagamento do imposto:

I - o empreiteiro, pelo imposto relativo aos serviços prestados pelo subempreiteiro;

II - o locador ou cedente de uso, a qualquer título, de clubes, salões ou outros recintos onde se realizem diversões públicas de qualquer natureza;

III - o proprietário de estabelecimento onde se instalaram máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, relativos à exploração desses bens.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]