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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3361/2003 - Processo: 4340-02 2003 |
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MENSAGEM Nº 3361 | |
Mensagem nº 3361
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN”.
A presente proposição tem por escopo a adequação da legislação municipal à novel Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que, regulamentando o art. 156, III da Constituição Republicana, veio alterar, em alguns pontos, o regramento dantes dispensado ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Aproveitou-se, outrossim, o momento da alteração da sistemática legislativa do ISSQN para se corrigir distorções que, há muito, vinham prejudicando o contribuinte do tributo ou dificultando a ação fiscalizatória da Fazenda Municipal.
Não obstante, procurou-se manter a política tributária já dispensada à questão, como, “verbi gratia”, as isenções já instituídas, alíquotas diferenciadas para setores merecedores de fomento, como o cultural, o de saúde, no que tange a exames médicos e atendimento em unidades de saúde, fixas ou móveis, etc.
No desenvolvimento do trabalho em cotejo, foram analisados códigos tributários de outros Municípios que se têm mostrado justos e eficientes na instituição e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e aproveitadas as experiências bem sucedidas constatadas.
Procurou-se, ademais, estar em contato com as manifestações doutrinárias sobre a novel Lei Complementar n.º 116/03, ainda que incipientes, para que a mesma fosse interpretada mediante o filtro da constitucionalidade e jurisdicidade.
Neste contexto, o projeto de Lei em apreço adequa as alíquotas dantes praticadas pelo Município de Juiz de Fora aos liames da Emenda Constitucional n.º 37, de 12 de junho de 2.002 e do art. 8.º da Lei Complementar n.º 116/03.
Viabilizou, ademais, a tributação de serviços não constantes da Lei Complementar nº 56/87, dos serviços iniciados no exterior e a tributação de mais de uma atividade desenvolvida pelo contribuinte, ainda que não preponderante, nos termos da melhor doutrina.
Mais a mais, inúmeros serviços que, nos termos do Decreto-Lei n.º406, de 31 de dezembro de 1968, deveriam ser recolhidos no local do estabelecimento do prestador, passaram a sê-lo no local da efetiva prestação dos mesmos, nos termos, inclusive, de jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Desta sorte, implementaram-se novas circunstâncias de retenção na fonte, de feita que os prestadores de serviço de outros Municípios não se esquivem do tributo a ser deixado na cidade de Juiz de Fora, quando aqui comparecerem, no exercício de suas atividades profissionais ou empresariais.
Sob este aspecto, anotamos que o presente projeto de Lei será um instrumento que viabilizará a cooperação entre os Municípios da região, uma vez que, através da assinatura de convênios, os mesmos estarão aptos a permitir que a fiscalização de um compareça e pratique atos dentro da competência territorial de outro, de sorte que a perniciosa guerra fiscal ceda espaço ao real espírito cooperativista do federalismo.
Cumpre registrar, outrossim, que não se afastou da visão da justiça fiscal, quando, inclusive, do tratamento da responsabilidade, de sorte que as situações de responsabilidade solidária foram reduzidas à imprescindibilidade, tendo sido as demais situações solucionadas pela técnica da responsabilidade subsidiária.
Adicione-se, em incremento, que a ação da fiscalização municipal foi mais bem elucidada no presente projeto de Lei, de sorte a conferir maior proteção ao contribuinte, que poderá se esquivar de qualquer ato de auditoria carecedor do amparo legal.
Frise-se, ademais, que o Projeto em cotejo pautou-se, a todo o momento, pelo viés da justiça contributiva, como, por exemplo, no regramento das multas, quando os contribuintes meramente impontuais, porém, assíduos cumpridores de seus deveres de solidariedade para com o custeio da máquina estatal, tiveram suas multas reduzidas, em detrimento dos contumazes sonegadores, que tiveram as multas por descumprimento de obrigação principal incrementadas, perante a constatação de hipóteses de fraude ao Fisco, definidas em Lei.
Anote-se, por fim, que a todas as situações que, em razão das inovações da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, vieram a agravar a situação do contribuinte, não foi negado o necessário manto da anterioridade, através da observância do prazo correto para que passassem a possuir vigência.
Isto posto, apresenta-se o presente projeto ao crivo da Augusta Casa Legislativa de Juiz de Fora, para que, após as salutares discussões de praxe, possa fazê-lo objeto de bom e acertado juízo.
Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de novembro de 2003.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora |