Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3356/2003  -  Processo: 4331-00 2003

OFÍCIO Nº 774/2003/AAI

PREFEITURA DE JUIZ DE FORA

ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

n/ref.: Ofício nº 774/2003/AAI Em 09/12/2003

Exmo. Sr.

Vereador Isauro José de Calais Filho

DD. Presidente da Câmara Municipal

s/ref.: OF.CM nº 2510/2003

Assunto: Projeto de Lei - Autoria do Executivo - Mensagem nº 3356.

Senhor Presidente:

À vista do constante do ofício referenciado acima, retorno a essa Casa Legislativa a Mensagem de nº 3356, com os esclarecimentos da Procuradoria Geral do Município e da Diretoria de Receita e Controle Interno.

Tarcísio Delgado

Prefeito de Juiz de Fora

Referência:

Mensagem nº 003356/2.003

Projeto de Lei instituindo Verba de Representação para os Procuradores Municipais.

Ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO:

Em atendimento a solicitação de V.Sa. examinei o parecer exarado pelo digno Procurador do Legislativo, tendo a oferecer as seguintes considerações:

1. O parecerista parece insinuar que, tendo em vista o que estabelecem os §§ 4º e 8º do art. 37 da Carta Magna, os Procuradores Municipais não deveriam estar percebendo vencimentos, e sim, subsídio - modalidade remuneratória criada pela Constituição, cujo recebimento é incompatível com Verba de Representação.

A uma, porque o § 4º do art. 37 cria o subsídio unicamente para “membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais”. Os Procuradores Municipais não integram qualquer desta categorias.

A duas, porque o §§ 8º do art. 37 estabelece tão somente uma faculdade para os entes governamentais, de instituição de planos de carreira para seus servidores com previsão de remuneração mediante subsídio. E, até o momento, o Município de Juiz de Fora não fez tal opção, sendo seus servidores regidos pela Lei nº 9.212/98 e Planos de Carreira ali regulados, que fixam a remuneração em Tabela de Vencimentos.

Portanto, os dois dispositivos não têm qualquer pertinência com relação ao tema do projeto.

MUNÍCIPIO DE JUIZ DE FORA

PROCURADORIA GERAL

2. Ainda segundo o colega da Câmara, o projeto fere normas de técnica legislativa, relacionadas a alteração de lei; consignadas na Lei Complementar nº 95/98.

Acontece que a proposição não está alterando lei alguma! Está, sim, instituindo uma vantagem específica, para uma categoria específica, em razão de condições peculiares do exercício de suas atividades. Trata-se, portanto, de matéria específica, a ser tratada em lei específica. E não de alteração de qualquer diploma legal vigente.

3. Alega ainda o parecerista que a natureza jurídica da verba de representação não se afeiçoa tecnicamente à correção da distorção remuneratória constatada na classe de Procurador Municipal. Citando HELY LOPES MEIRELLLES, conceitua verba de representação como sendo retribuição pecuniária concedida ao Prefeito, “de natureza compensatória dos gastos pessoais de representação do Municípío.”

Antes de mais nada, cabe enfatizar que não só Prefeitos costumam receber Verba de Representação. A vantagem é atribuída a uma generalidade de cargos ou funções cujo desempenho implica em representação do Estado - e que, por isto mesmo, exige de seus ocupantes despesas e gastos específicos, necessários ao resguardo do decoro, dignidade e conspicuidade inerentes ao seu exercício. Assim é que comumente a Verba é atribuída aos agentes políticos em geral (Presidente, Governador, Prefeito, Vice-Prefeitos, Ministros, Secretários de Estado e Secretários Municipais), integrantes das casas legislativas (Senadores, Deputados, Vereadores) e membros do Poder Judiciário (Juízes, Promotes). Além disso, tem sido atribuída também a uma variedade de cargos de nível elevado, no serviço público em geral, cujas funções geram representatividade do ente estatal.

Ora, tanto quanto as autoridades citadas, os Procuradores Municipais têm representação estatal. É o que expressamente estabelece o art. 12, II do Novo Código de Processo Civil, que atribui a representação do Município em Juízo, com exclusividade, ao Prefeito e aos Procuradores

MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA

PROCURADORIA GERAL

Departamento de Procuradoria Administrativa

Municipais.

Portanto, trata-se de vantagem devida exclusivamente à classe dos Procuradores - e a nenhuma outra do serviço público municipal -, eis que somente os Procuradores têm a missão de representar o Município. E representam o Município não só em Juízo, mas também no âmbito das repartições, já que desempenham, por força do cargo que ocupam, funções que não dispensam atuação típica voltada para a representação estatal.

4. Face o exposto, também se mostra inteiramente destituída de fundamento a alegação do parecerista no sentido de que a atribuição da Verba de Representação aos Procuradores estaria ferindo o Princípio da Isonomia. Vale lembrar o conceito de igualdade exposto por Aristóteles há mais de 2.300 anos, em “Etica a Nicômaco”, V,:

“Se não são iguais, não receberão coisas

iguais; mas isso é origem de disputas e queixas: ou

quando iguais têm e recebem partes desiguais, ou

quando desiguais recebem partes iguais”

Ou seja: igualdade não é tratar todos igualmente, mas tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

É o que, por ora, tenho a dizer

Sub Censura

Em 02 de dezembro de 2.003.



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