![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3356/2003 - Processo: 4331-00 2003 |
|
|
PROC.DO LEGISLATIVO - ROBERTO THOMAZ - PARECER | |
Parecer nº223/2003-PL.rts Em 24/11/2003
Destinatário: Exmo. Sr. Vereador Eduardo de Freitas.
Referências:
1. Processo nº4331/2003. 2. Mensagem nº3356 que envia projeto de lei dispondo atribuições, requisitos e verba de representação para o cargo de Procurador do Município de Juiz de Fora/MG. 3. Autor da proposição - Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Raimundo Tarcísio Delgado.
Trata-se de pedido de parecer pertinente à análise da constitucionalidade e legalidade da proposição acima identificada.
É a síntese do necessário. Passo a opinar.
A matéria em tela está albergada, s.m.j., no conceito de interesse local, definido magistralmente por Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277:
“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”
Neste acorde e com escólio na autoridade de Celso Ribeiro Bastos, não vislumbro vício no que cinge a atuação legislativa municipal, consoante preceito insculpido no dispositivo do art.30, I c.c. art.37, I, II e X da CRFB/88 e art.171 da CEMG/99:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ... Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ... X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; CRFB/88
Art.171. Ao Município compete legislar: I - sobre assunto de interesse local, (...) CEMG/89
No concernente à iniciativa, o dispositivo do art.70, I da Lei Orgânica Municipal assevera, textualmente, ser da competência do Podesta iniciativas deste jaez. Portanto, sem maiores divagações, parece-me legítimo o início do processo legislativo.
Dando seguimento a análise, noto que o projeto de lei tenciona criar verba de representação para os procuradores municipais efetivos no aporte de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento inicial da classe de Técnico de Nível Superior I, estendendo-a ao que denomina “cargo em comissão compatível com as atribuições de Procurador” e aos procuradores municipais celetistas.
O dispositivo do art.39, §4º e §8º da Carta Política de 1988 veda expressamente o pagamento de verbas de representação aos membros de integrante dos Poderes Constituídos. No entretanto, a guisa de registro, considerou o Supremo Tribunal Federal o dispositivo inserto no §4º não auto-aplicável, conforme decisão proferida em sua 3ª Sessão Administrativa realizada em 24 de julho de 1998.
O Alcaide enviou impacto das despesas com verba de representação para o cargo de Procurador Municipal durante o exercício financeiro de 2004, bem como uma memória de cálculo. Todavia, a questão merece algumas pontuações.
A lei complementar nº101/00 determina expressamente que:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. ... Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do artigo 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Ao que parece, por um lapso, o Poder Executivo não se houve por inserir em seu impacto as despesas a serem suportadas pelo erário durante os exercícios de 2005 e 2006, assim como aquelas a serem realizadas com cargos em comissão “compatíveis com as atribuições de Procurador”, não havendo elementos nos autos para se aferir se os cálculos apresentados versam também sobre a verba de representação a ser paga aos procuradores sujeitos ao regime celetista.
Ainda sob o viés financeiro, o dispositivo do art.2º da proposição tem como parâmetro para pagamento da verba de representação 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento inicial da classe de Técnico de Nível Superior I, que, s.m.j., seria de R$505,50 (quinhentos e cinco reais e cinqüenta centavos) para todos os procuradores, independentemente das progressões verticais a que se tenha galgado. Ocorre, todavia, que na memória de cálculo de fls.160/161 inserem-se valores variáveis, contrariando, quer o art.2º da própria proposição, quer o dispositivo do art.37, XIV da Carta Política de 1988 que assim dispõe:
Art.37. Omissis ...
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Desta feita, a meu juízo, o impacto manejado e sua memória de cálculo padecem de vícios que os colocam em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Carta Magna e com a própria proposição que acompanha.
Sob outro aspecto, denota-se que a pretensão do Poder Executivo residiria, aparentemente, em se alterar pontos específicos da lei municipal nº9212/98, o que fazia imperativo a observância da lei complementar nº95/98 que assim dispõe:
Art. 12. A alteração da lei será feita: I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II - mediante revogação parcial; III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: a) (Revogada pela Lei Complementar nº 107, de 26.04.2001, DOU 27.04.2001) b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão 'revogado', 'vetado', 'declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal', ou 'execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal'; d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras 'NR' maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea c. Parágrafo único. O termo 'dispositivo' mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (NR)
Por derradeiro, entendo que razão assiste ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal em buscar a valorização de seu notável staff jurídico, assediados por carreiras de melhor padrão remuneratório. Todavia, a valorização pretendida desafiaria a reformulação de seu plano de cargos e carreiras e adequação do estatuto, s.m.j., pois a natureza jurídica da verba de representação não se afeiçoa tecnicamente à correção de distorções remuneratórias, em consonância com o magistério de Hely Lopes Meirelles, em Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, p.499, que mutatis mutandis se amolda ao caso em tela, veja:
“Verba de representação é a retribuição pecuniária que se atribui ao prefeito em razão do desempenho de chefia do Executivo, que naturalmente acarreta despesas extraordinárias para o seu titular. Tal verba tem natureza compensatória dos gastos pessoais de representação do Município”...
Sem negritos no original.
Nesta toada, entendo que o instituto manejado não se adequa ao móvel intelectivo externado pelo Alcaide, ou seja, a valorização da carreira, bem como sua instituição, na forma articulada, poderia ser interpretada como atentatória ao Princípio Constitucional da Isonomia, gerando, por conseguinte, a pretensão, até certo ponto razoável, de se estender a verba às demais carreiras que compõem os quadros da administração municipal.
Face ao exposto, entendo que o município tem competência para legislar sobre a matéria, não há vício de iniciativa, havendo contradições nos cálculos apresentados, inadequação do instituto aos fins pretendidos e eventual rusga ao Princípio da Isonomia, nos moldes acima articulados.
Reitero o propósito de realizar quaisquer explicações complementares que eventualmente se façam necessárias.
É o parecer.
Roberto Thomaz da Silva Filho. Procurador I
|