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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3356/2003 - Processo: 4331-00 2003 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
Projeto de Lei nº
Dispõe sobre as atribuições e requisitos do cargo de Procurador Municipal e cria verba de representação.
Art. 1.º - O cargo de Procurador Municipal integra a Classe de Técnico de Nível Superior a que alude o inciso II do art. 6.º da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1.998, com as atribuições e requisitos estabelecidos no Anexo Único, que integra a presente Lei.
Art. 2.º - Fica criada Verba de Representação para os Procuradores Municipais, no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da classe de Técnico de Nível Superior I.
Art. 3.º - É assegurado o pagamento da vantagem prevista no art.2.º desta Lei aos Procuradores Municipais ocupantes de cargo efetivo, quando no exercício de cargo em comissão compatível com as atribuições de Procurador, no âmbito do Sistema Jurídico Municipal.
Art. 4.º - Em nenhuma hipótese o pagamento das vantagens previstas nesta Lei poderá redundar em remuneração de valor superior ao subsídio do Procurador Geral do Município.
Art. 5.º - Aplicam-se as disposições desta Lei aos procuradores municipais que exercem o cargo sob regime trabalhista, em razão do disposto no art. 208 da Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995 e art. 1.º da Lei n.º 9830, de 17 de julho de 2000.
Art. 6.º - As despesas com o pagamento das vantagens previstas nesta Lei serão suportadas por dotações próprias do Orçamento.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação, repercutindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2004.
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL, INTEGRANTE DA CLASSE DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
CLASSE FORMA DE PROVIMENTO ESCOLARIDADE/ REQUISITOS SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Técnico de Nível Superior I Concurso Público de provas ou de provas e títulos.- Curso Superior Completo de Direito. - Registro na Ordem dos Advogados do Brasil. Executar os serviços de Consultoria Jurídica da Administração Direta, realizando o controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta; executar a defesa judicial e extrajudicial dos interesse e direitos da Administração Pública Direta e Indireta; executar as demais atribuições previstas na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, no Regulamento do Sistema Jurídico Municipal e da Procuradoria Geral do Município e no Regimento Interno da PGM. Técnico de Nível Superior II Promoção nos termos do inciso II do art. 30 da Lei n.º9212/98 - 2(dois) anos de efetivo exercício na classe de Técnico de Nível Superior I e especialização, a nível de pós graduação lato sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor. - Registro na Ordem dos Advogados do Brasil Executar serviços de Consultoria Jurídica da Administração Direta de maior complexidade, que requeiram maior especialização, envolvendo tomada de decisão, bem como todas atividades previstas na regulamentação da profissão.
Técnico de Nível Superior III - 4(quatro) anos de efetivo exercício na carreira de Técnico de Nível título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo Ministério de Educação, em área compatível com a função desempenhada. - ou 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de TNS e especialização, a nível de pós graduação lato sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação. em área compatível com a função desempenhada, com apresentação de trabalho proposto ou realizado de sua autoria, em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata o art. 32 da Lei n.º9212/98. - Registro na Ordem dos Advogados do Brasil Executar serviços de Consultoria Jurídica da Administração Direta de maior complexidade, que requeiram maior especialização, envolvendo tomada de decisão, bem como todas atividades previstas na regulamentação da profissão.
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