Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3356/2003  -  Processo: 4331-00 2003

MENSAGEM Nº 3356

Mensagem n.º 3356

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada consideração desta E. Câmara Municipal, a presente proposição que “Dispõe sobre as atribuições do cargo de Procurador Municipal, requisitos e cria verba de representação.”

Esta iniciativa resulta de um esforço incomum do Executivo no propósito de sempre tratar como prioridade questões envolvendo os interesses dos Servidores Públicos Municipais.

Com a implantação em curso da Reforma Administrativa e a conseqüente estruturação da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora (PGM), torna-se necessária a regulamentação do cargo de Procurador Municipal, recém criado pela inovadora Lei Municipal n.º 10.000/01.

Imbuída do mesmo espírito norteador da Reforma Administrativa, visando alcançar a modernização idealizada, a presente tem por escopo assegurar maior eficiência e eficácia aos serviços jurídicos.

Visa corrigir distorções adequando-se a remuneração dos procuradores municipais à realidade do mercado de trabalho, e via de consequência, busca, em última análise, incentivar a permanência nos quadros da Procuradoria Geral dos profissionais que a compõe, já experientes no exercício da peculiar advocacia pública, através da diminuição da significativa diferença existente entre a remuneração percebida atualmente pelos mesmos e as demais carreiras jurídicas, (p.ex. Procuradores de outros Municípios, Estaduais e Federais, Autárquicos, Magistratura, Ministério Público, dentre outros), sem qualquer reflexo no plano de cargos e vencimentos da municipalidade.

Indispensável ainda considerar que a presente VERBA DE REPRESENTAÇÃO justifica-se pelo fato de que os procuradores municipais, em especial os de carreira, constituem a única categoria da Administração Municipal habilitada por lei para representar o município ativa e passivamente, seja em juízo ou não, (art. 12, II, do Código de Processo Civil), assumindo em virtude de tal mister, todos os ônus e responsabilidades decorrentes.

Como é cediço, há, hodiernamente, uma inequívoca rotatividade dos profissionais do quadro da PGM. De fato, em face das distorções supra referenciadas, estes profissionais são atraídos para o exercício de carreiras mais compensadoras financeiramente, permanecendo na maioria das vezes, transitoriamente no serviço público municipal. Certo é que, o bom desenvolvimento do serviço jurídico é nefastamente afetado, haja vista o desestímulo que impacta o desenvolvimento satisfatório das atividades e malfadadamente, pela rotatividade dos profissionais, eis que a perda destes, já treinados e experientes, para o mercado, é uma constante.

Objetiva-se com esta proposta trazer cruciais alterações ao estado atual, de tal sorte a propiciar o alcance dos fins últimos da Reforma Administrativa, sendo certo também a inequívoca importância assumida pelo Sistema Jurídico Municipal, visto que figura como o garantidor da exata observância aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal e exerce o controle interno da legalidade administrativa, redundando na tranqüilidade, segurança e respaldo da atuação administrativa.

Neste diapasão, destaca Diogo de Figueiredo Moreira, os princípios fundamentais da advocacia pública: “essencialidade, igualdade, unicidade, organicidade, unipessoalidade, independência funcional, inviolabilidade, autonomia administrativa e autonomia de impulso” (NETO, RDPGE, vol. 45, p.56).

No mesmo diapasão, Cléia Cardoso de Figueiredo Moreira analisa a advocacia pública:

“Portanto, autonomia funcional, independência e estabilidade seriam as garantias básicas para os exercentes das funções essenciais à justiça.” (MOREIRA, RDPGE, vol. 48, p.109 e 110).

Importa destacar também que a presente iniciativa visa a incentivar a eficácia do serviço jurídico, conferindo aos Procuradores Municipais condições satisfatórias e dignas para o exercício profissional, assegurando a Municipalidade a permanência em seus quadros dos referidos profissionais, redundando no aprimoramento e adequação de uma importante peça da engrenagem que, conjuntamente com toda a máquina, certamente ensejará, na capacidade de melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração Pública Municipal com o objetivo de obter alocação ótima e adequada dos recursos públicos no atendimento às demandas da população.

Convém patentear que o encaminhamento da presente proposição se fez preceder do cumprimento das condições estabelecidas no art. 169, § 1.º da Constituição Federal, estando contida na LDO/2003 autorização para esse fim, o que possibilita a inclusão do “plus” dela decorrente em dotação própria do orçamento, através dos mecanismos adequados, a partir de 1.º de janeiro de 2004, momento a partir do qual passará a repercurtir integralmente os seus efeitos financeiros.

Releva por fim observar que na elaboração da presente proposta foram criteriosamente respeitadas as disponibilidades financeiras do Município, destacando nesse aspecto, o ínfimo impacto da proposição neste particular - demonstrativo anexo, diante da inadiável necessidade da sua adoção, no que concerne aos demais pontos da matéria na mesma veiculada.

Por todo o exposto, e por considerar que a presente proposição se constitui em mais um passo para a consolidação da implantação da Reforma Administrativa, solicito aos ilustres Edis a sua aprovação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de novembro de 2003.

TARCÍSIO DELGADO

Prefeito de Juiz de Fora



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