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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 101/2017 - Processo: 0326-00 1990 |
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JUSTIFICATIVA | |
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição que, considerando o seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social, dispõe sobre a alteração e acréscimo de dispositivos que menciona.
A proposta traduz os anseios maiores de toda a sociedade brasileira, e neste viés, a juiz-forana, que almeja coibir e punir o comportamento violento e cruel praticado contra os animais, e pela necessidade de contemplar nas legislações pertinentes a possibilidade de captação de recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações municipais, concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município, para o Fundo Municipal de Proteção dos Animais — FUNPAN, criado pela Lei ° 13.342, de 19 de abril de 2016, conforme previsto no inciso VIII, do art. 10, e conseqüente repasse e aplicação, tendo por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da sociedade civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Juiz de Fora, através do Conselho Municipal de Proteção dos Animais — COMPA, também criado pela mencionada lei.
Depreende-se que a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1°, inciso VII, ao vedar a crueldade contra animais, reconhece-os como seres passíveis de dor e sofrimento e os trata como sujeitos de direitos. O mesmo se diga quanto à inserção dos atos de abuso ou maus-tratos contra animais na Lei de Crimes Ambientais.
A notória indignação da sociedade juiz-forana com os atos de maus tratos freqüentemente praticados contra os animais é a constatação da consolidação do juízo ético da não violência e da dignidade da vida, humana ou não, incorporado no modo de pensar e agir das pessoas em relação aos animais.
É preciso ter consciência que, os maus tratos praticados contra os animais são uma conduta que não se justifica por ser um ato de violência covarde e gratuito contra a vida.
Daí a majoração das multas atualmente estabelecidas, a um patamar mais elevado, justamente para se coibir e punir tais atos, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular as práticas aqui combatidas, devendo ser estabelecida a aplicação de multa em valor mais rigoroso.
Diante das razões acima expostas, espero contar com o apoio do Sr. Presidente e dos Ilustres Edis que compõem esta Casa na aprovação desta proposição, tendo em vista, como já dito, seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social.
Palácio Barbosa Lima, 10 de Maio de 2017.
MARLON SIQUEIRA
VEREADOR — PMDB
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