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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 101/2017 - Processo: 0326-00 1990 |
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PROJETO DE LEI | |
Altera e acrescenta os dispositivos que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
A. 1°. O inciso II do art. 63, da Lei n° 12.345, de 04 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. Omissis.
...
II — multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por infração cometida, atualizável monetariamente pelo IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo;
Art. 2°. Fica criado o art. 64-A na Lei n° 12.345, de 04 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 64-A. As multas impostas por infração às disposições deste Estatuto poderão ser destinadas para o Fundo Municipal de Proteção dos Animais — FUNPAN, criado pela Lei ° 13.342, de 19 de abril de 2016, conforme dispõe -o seu art. 10, inciso VIII.
...
Art. 3°. O inciso I do art. 8°, da Lei n° 12.956, de 16 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8°. Omissis.
I — multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por animal alojado ou encontrado em situação irregular;
..."
Art. 4º. O art. 9º, da Lei n° 12.956, de 16 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. Os valores arrecadados com o pagamento das multas poderão recolhidos para o Fundo Municipal de Proteção dos Animais — FUNPAN, criado pela Lei ° 13.342, de 19 de abril de 2016, conforme dispõe o seu art. 10, inciso VIII.
..."
Art. 5°. Fica criado o art. 9°-A na Lei n° 13.071, de 22 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 9°-A. As multas impostas por infração às disposições dos incisos X e XI do art. 8° poderão ser destinadas para o Fundo Municipal de Proteção dos Animais — FUNPAN, criado pela Lei ° 13.342, de 19 de abril de 2016, conforme dispõe o seu art. 10, inciso VIII.".
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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