Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 101/2017  -  Processo: 0326-00 1990

PROJETO DE LEI

Altera e acrescenta os dispositivos que menciona, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

A. 1°. O inciso II do art. 63, da Lei n° 12.345, de 04 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. Omissis.

...

II — multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por infração cometida, atualizável monetariamente pelo IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo;

Art. 2°. Fica criado o art. 64-A na Lei n° 12.345, de 04 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 64-A. As multas impostas por infração às disposições deste Estatuto poderão ser destinadas para o Fundo Municipal de Proteção dos Animais — FUNPAN, criado pela Lei ° 13.342, de 19 de abril de 2016, conforme dispõe -o seu art. 10, inciso VIII.

...

Art. 3°. O inciso I do art. 8°, da Lei n° 12.956, de 16 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8°. Omissis.

I — multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por animal alojado ou encontrado em situação irregular;

..."

Art. 4º. O art. 9º, da Lei n° 12.956, de 16 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. Os valores arrecadados com o pagamento das multas poderão recolhidos para o Fundo Municipal de Proteção dos Animais — FUNPAN, criado pela Lei ° 13.342, de 19 de abril de 2016, conforme dispõe o seu art. 10, inciso VIII.

..."

Art. 5°. Fica criado o art. 9°-A na Lei n° 13.071, de 22 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 9°-A. As multas impostas por infração às disposições dos incisos X e XI do art. 8° poderão ser destinadas para o Fundo Municipal de Proteção dos Animais — FUNPAN, criado pela Lei ° 13.342, de 19 de abril de 2016, conforme dispõe o seu art. 10, inciso VIII.".

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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