Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 35/2017  -  Processo: 7841-00 2017

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - MARLON SIQUEIRA - PARECER

Trata-se de Projeto de Lei n.° 35/2017, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho — Pardal, que tem por objetivo dispor sobre vaga em creche para criança filho ou filha de pais com relação de trabalho, e dá outras providências, conforme justificativas explicitadas às fls. 002/003.

Inicialmente, estabelece o art. 72, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que é competência específica da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, dentre outras, opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Diante disso, manifesto ciência de todo o processado, do que consta às fls. 002/011.

Compulsando os presentes autos legislativos, verifico que no Parecer Jurídico emitido pela d. Diretoria Jurídica desta Casa (fls. 007/009), houve conclusão quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade da presente proposição, por ferir o princípio da isonomia preconizado no caput do art. 5º, da Constituição da República e por tratar de matéria cuja competência exclusiva é do Chefe do Poder Executivo, o que estaria em desacordo com os princípios constitucionais da separação, harmonia e independência dos poderes.

Destarte, a teor do referido Parecer e sob o aspecto formal, considero a matéria ilegal e inconstitucional, tendo como corolário regimental o seu arquivamento.

Palácio Barbosa Lima, 03 de Maio de 2017.

MARLON SIQUEIRA

VEREADOR - PMDB



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