Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 5/2017  -  Processo: 7829-02 2017

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

"Cria normas para certificação e divulgação da qualidade de água de fontes alternativas usadas para consumo humano."

Art. 1°. Todo estabelecimento comercial, serviços, institucional, industrial e/ou residencial coletivo, usuário de água potável não fornecida pela Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, fica obrigado a divulgar a procedência da água bem como a certificação de sua salubridade para consumo humano.

Art. 2°. Esta divulgação deve ser feita em local de uso público e coletivo em placa com dimensão mínima de 1,00m x 1,00m, contendo:

I - O tipo e local da fonte utilizada;

II - A data da última certificação da salubridade para consumo feita por laboratório especifico, com emissão nunca superior a 180 (cento e  oitenta) dias;

III - O número e data da autorização da fonte pelo IGAM - Instituto Mineiro de Gestão das Águas;

§ 1°. A Cópia de toda documentação citada nos incisos acima deverão ser entregues anualmente, até o dia 31 de janeiro, a CESAMA, bem como disponibilizada aos usuários.

§2°. Os estabelecimentos citados no artigo 1° desta lei que já possuem fonte alternativa de abastecimento têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento a esta lei.

Art. 3°. O não cumprimento a esta lei no prazo estabelecido implica:

I - Notificação estabelecendo um prazo de 30 dias para seu cumprimento;

II - Em caso de descumprimento, sujeito a uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e imediata interdição do estabelecimento e fonte alternativa.

Parágrafo único. Mediante recurso e apresentação da documentação estabelecida poderá a interdição ser suspensa.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 27 de abril de 2017.

Zé Márcio

Vereador - PV 



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