Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 3/2017  -  Processo: 7615-02 2016

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - MARLON SIQUEIRA - PARECER

Trata-se de Projeto de Resolução n.º 003/2017, de autoria do Vereador Júlio Francisco de Oliveira - Júlio Obama Jr., que tem por objetivo alterar o inciso X do art. 69, inciso X e suas alienas do art. 72, do Regimento interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, conforme justificativas explicitadas às fls. 047.

Inicialmente, estabelece o art. 72, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que é competência específica da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, dentre outras, opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

fls.047/Ó56.

Diante disso, manifesto ciência de todo o processado, do que consta às fls. 047/056.

,Compulsando os presentes autos legislativos, verifico que no Parecer Jurídico emitido pela d. Diretoria Jurídica desta Casa (fls. 052/0~3), houve conclusão quanto à ilegalidade da presente proposição, porém, com seu vício podendo ser sanado com a assinatura de todos os membros da Mesa Diretora, com fundamento no art. 37, inciso 11, da Lei Orgânica.

Entrementes, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se, data máxima vênia, que não há vício a inquinar-lhe, -uma vez que o Regimento Interno da Câmara Municipal autoriza o vereador à iniciativa de Projetos de Resolução que regulem matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, conforme se expõe:

Art. 179 - A iniciativa de proj eto de Resolução cabe: (g.n.)

I - ao Vereador, exceto no i tem I I do art. 180 deste Regimento Interno;

ll - à Mesa da' Câmara Municipal;

lll - às Comissões; exceto no item ll do art. 180 deste Regimento Interno".

Art. 180 destina-se exclusiva Municipal, de Resolução matéria da da Câmara

I - elaboração do Regimento Interno;

II - organização a regulamentação dos serviços administrativos; (g.n.)

III - aprovação das contas do Prefeito; outros assuntos de âmbito interno".

Nesse sentido, preleciona o Mestre HELY LOPES MEIRELLES, verbis:

"Resolução é deliberação do- plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e deinteresse interno da Câmara, promulgada por seu presidente..

Não é lei, nem simples ato administrativo: é  deliberação.politico-administrativa. Obedece ào processo legislativo da elaboração das leis, mas não se sujeita a sanção e veto do executivo. Presta-se à aprovação do regimento interno da Câmara; criação, transformação e extinção. dos seus cargos e funções e fixação da respectiva remuneração; concessão de licença a vereador; organização dos serviços da Mesa; e regência de outras atividades internas da Câmara."

Nas palavras do prof. EDSON JACINTO DA SILVA2:

"O regimento interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de vereador; da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada em  virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá  fazer parte, pelo menos um dos membros da Mesa Diretora".

Ademais, verifica-se que a proposição não trata dos assuntos previstos no art. 180, inciso II do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Destarte, sob o aspecto formal, considero a matéria legal e constitucional, liberando sua tramitação para o Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 25 de Abril de 2017.

MARLON SIQUEIRA

VEREADOR



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]