![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3336/2003 - Processo: 4381-00 2003 |
|
|
PROC.DO LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER | |
PARECER Nº 76/2003/lc - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4381/03
MENSAGEM 3336-03
PROJETO DE LEI
EMENTA: “Dispõe sobre a Criação, Objetivos, Organização e Estrutura da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”
AUTORIA: PREFEITO MUNICIPAL
1. Relatório
Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Eduardo Freitas, análise jurídica do presente projeto de lei, que cria, organiza e estrutura a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF.
2. Fundamentação
A Constituição Estadual confere aos municípios a competência para legislar “sobre assuntos de interesse local, notadamente (...) a organização dos serviços administrativos”. (art. 171, I, f)
Conforme se verifica, a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, será uma autarquia vinculada à Administração Indireta do município, sendo, portanto, um órgão do Poder Executivo e integrante de sua estrutura administrativa.
O processo de criação, estruturação e definição das atribuições de órgãos integrantes da administração pública municipal traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza, na esfera de exclusiva iniciativa do Poder Executivo.
É que, consagrado o princípio da separação dos Poderes pela Constituição Federal, cabe ao Chefe do Executivo organizar a sua estrutura administrativa.
Tanto é assim que a Lei Orgânica Municipal dispõe:
“Art. 6º. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
Parágrafo único. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração indireta do Município se classificam em:
I - Autarquia;”
“Art. 70. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projeto de Lei que disponham sobre:
(...)
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalente e órgão da Administração Pública;”
A criação da referida autarquia baliza-se também na Constituição Federal, que em seu art. 37, XIX, estabelece:
“Art. 37 - omissis
(...)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia (...)”
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor estatui que:
“Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municípios e as entidades privadas de defesa do consumidor”.
Deriva, portanto, do texto constitucional e do Código de Defesa do Consumidor a competência do município para criar órgãos que compõem a esfera administrativa do Executivo com atribuições relativas à proteção do consumidor, conforme se verifica in casu.
A criação da autarquia encontra amparo, ainda, nas Leis Municipais nº 10.000 e 10.001, ambas de 2001.
Dada a sua repercussão nas finanças municipais, haja vista o impacto que a criação do novo órgão administrativo acarretará ao orçamento do município e face aos princípios orçamentário-financeiros do equilíbrio fiscal e da prudência fiscal, deve a matéria observar também o que dispõe a Lei Complementar 101/2000, também conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Isto porque a criação da autarquia importará em um aumento da despesa municipal.
Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 15, considera não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda o disposto nos arts. 16 e 17, in verbis:
“Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.
“Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente da obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”.
Dos autos do processo verifica-se que a exigência insculpida no art. 15 c/c arts. 16 e 17 supra citados foi demonstrada, conforme consta às fls. 37 usque 39.
3. Conclusão
Do relatado e sem adentrarmos no mérito da proposição, depreende-se que as exigências legais foram atendidas, razão pela qual não encontramos óbice de natureza jurídica à tramitação da matéria nesta Casa, sendo, portanto, o presente projeto de lei CONSTITUCIONAL e LEGAL.
Este é o parecer, s.m.j.
Palácio Barbosa Lima, 15 de maio de 2003.
|