![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3336/2003 - Processo: 4381-00 2003 |
|
|
MENSAGEM Nº 3336 | |
Mensagem nº 3336
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Encaminho a essa Egrégia Casa incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora — PROCON/JF.
Conforme previsto em sua Lei Orgânica, o Município deve aprimorar o Sistema de Defesa do Consumidor, promovendo a proteção das relações de consumo mediante política governamental própria e medidas de orientação e fiscalização.
Tais atribuições vêm sendo desenvolvidas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Diretoria de Política Social – DPS. Disciplinado pelas Leis n.º 9184/97, de 31 de dezembro de 1997, e n.º 9200/98, de 12 de janeiro de 1998, presta atendimento aos consumidores, providencia o ajuizamento de ações coletivas relacionadas com a matéria, orienta e fiscaliza fornecedores, promove os procedimentos administrativos previstos no Decreto Federal n.º 2181/97, de 21 de março de 1997, e Decreto Municipal n.º 6573/99, de 30 de novembro de 1999, atuando no sentido de atingir os objetivos traçados pelo Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC.
Todavia, não obstante a louvável atuação desse Departamento no cumprimento de seus objetivos, resulta clara a conveniência de atribuir a proteção e a defesa do consumidor a uma entidade descentralizada que, com maior flexibilidade e agilidade, poderá concretizar a política municipal das relações de consumo.
Em maio de 2001, foi editada a Lei Municipal n.º 10.000, principal veículo normativo da instauração da “Reforma Administrativa”. Concomitantemente foi aprovada a Lei Municipal n.º 10.001, que instituiu as agências executivas no Município, já tendo sido também aprovado por esta prestigiosa Casa Legislativa Projeto de Lei para acolher no ordenamento jurídico municipal a Agência das organizações sociais. É nesta perspectiva – de implementação e aprofundamento dos princípios e diretrizes da Reforma – que se submete à apreciação o presente Projeto de instituição da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON JF.
Nos princípios estruturantes contidos no art. 1.º da Lei n.° 10.000, de 08 de maio de 2001, concomitantemente com o art.37, “caput” da Constituição Federal, destacamos o interesse público, a participação popular, o profissionalismo e a eficiência. O modelo normativo, ora apresentado, se adequa aos preceitos citados.
Observa-se que a opção pela modalidade autárquica, em lugar da forma fundacional, permite evitar as desnecessárias discussões hermenêuticas relacionadas com a subsistência ou não das fundações de Direito Público diante dos artigos 41, 44, 62, 2031, 2032 e 2033 do Novo Código Civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. Do ponto de vista prático, não há diferenças significativas entre as duas espécies de entidade – ambas de Direito Público, o que é condição do desempenho das funções de “jus imperii” co-naturais à fiscalização e defesa dos direitos do consumidor.
Optou-se pelo formato de Autarquia com o intuito de destacar a autonomia que a Agência deverá ter no desempenho de suas funções. Além de sua função executiva, a Agência também criará normas de proteção e defesa do consumidor para regular as relações de consumo no âmbito local e até com alcance regional.
Tais são os motivos que me conduzem à presente proposta, a qual ampliará as possibilidades de prestação de serviços e, secundária e conseqüentemente, tornará mais eficiente e efetiva a fiscalização, permitindo a aplicação de sanções previstas na lei e a geração de receitas próprias, assim como ensejará a realização de eventos (cursos, seminários, congressos), a produção de publicações e a divulgação de dados de seu cadastro, além de convênios com organizações nacionais e até internacionais com repasse de verbas para programas específicos.
A descentralização afigura-se, assim, como a forma mais adequada para a política municipal de proteção e defesa do consumidor, atribuindo-se à Agência personalidade jurídica de direito público e dotação patrimonial.
A Agência será dirigida por uma Superintendência e por um Conselho de Administração de composição plural, nos termos da Lei n.º10.000/01.
O quadro de pessoal da Agência será constituído de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei Complementar n.º 101/00, de 04 de maio de 2000, inclusive aproveitando ao máximo os servidores já pertencentes aos quadros da Prefeitura, prevendo-se o aproveitamento dos atuais servidores do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON/JF que será extinto, uma vez instituída a Autarquia.
Na certeza de que o incluso Projeto de Lei, além de ser de grande importância para a consolidação do Projeto de Reforma Administrativa, vem ao encontro das aspirações da sociedade ao propiciar uma política de proteção e defesa do consumidor mais ágil e descentralizada, submetemos o mesmo à apreciação do Legislativo.
À guisa de esclarecimentos adicionais, anexa-se o Projeto de Estruturação e Implementação da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora – PROCON/JF.
Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de abril de 2003.
|