Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3335/2003  -  Processo: 4374-00 2003

PROC.DO LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER

PARECER Nº 75/2003/lc - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PROCESSO Nº 4374/03

MENSAGEM 3335/03

PROJETO DE LEI

EMENTA: “Dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - SISTTRAN/JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

AUTORIA: Prefeito Municipal

1. Relatório

Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Eduardo Freitas, análise jurídica do presente projeto de lei, que cria, organiza e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - SISTTRAN/JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF.

2. Fundamentação

A Constituição Estadual estabelece em seu art. 171, in verbis:

“Art. 171 - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

(...)

c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;

(...)

f) a organização dos serviços administrativos

Conforme se verifica, a Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF será uma autarquia vinculada à Administração Indireta do município, sendo, portanto, um órgão do Poder Executivo e integrante de sua estrutura administrativa.

O processo de criação, estruturação e definição das atribuições de órgãos integrantes da administração pública municipal traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza, na esfera de exclusiva iniciativa do Poder Executivo.

É que, consagrado o princípio da separação dos Poderes pela Constituição Federal, cabe ao Chefe do Executivo organizar a sua estrutura administrativa.

Tanto é assim que a Lei Orgânica Municipal dispõe:

“Art. 6º. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:

Parágrafo único. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração indireta do Município se classificam em:

I - Autarquia;”

“Art. 70. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projeto de Lei que disponham sobre:

(...)

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalente e órgão da Administração Pública;”

A criação da referida autarquia baliza-se também na Constituição Federal, que em seu art. 37, XIX, estabelece:

“Art. 37 - omissis

(...)

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia (...)”

Por outro lado a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, insere o Município no Sistema Nacional de Trânsito, estabelecendo que os órgãos e entidades executivos de trânsito serão organizados pelo Município:

“Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.”

“Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.”

A criação da autarquia encontra amparo, ainda, nas Leis Municipais nº 10.000 e 10.001, ambas de 2001.

Deriva, portanto, do texto constitucional e do Código de Trânsito Brasileiro a competência do município para criar órgãos que compõem a esfera administrativa do Executivo com atribuições relativas à trânsito e transporte, conforme se verifica in casu.

Tendo em vista a sua repercussão nas finanças municipais, haja vista o impacto que a criação do novo órgão administrativo acarretará ao orçamento do município e face aos princípios orçamentário-financeiros do equilíbrio fiscal e da prudência fiscal, deve a matéria observar também o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Isto porque a criação da autarquia importará em um aumento da despesa municipal.

Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 15, considera não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda o disposto nos arts. 16 e 17, in verbis:

“Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.

“Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente da obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”.

Dos autos do processo verifica-se que a exigência insculpida no art. 15 c/c arts. 16 e 17 supra citados foi demonstrada, conforme consta às fls. 69 usque 71 (item 9).

3. Conclusão

Do relatado e sem adentrarmos no mérito da proposição, depreende-se que as exigências legais foram atendidas, razão pela qual não encontramos óbice de natureza jurídica à tramitação da matéria nesta Casa, sendo, portanto, o presente projeto de lei CONSTITUCIONAL e LEGAL.

Este é o parecer, s.m.j.

Palácio Barbosa Lima, 20 de maio de 2003.



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