Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3331/2003  -  Processo: 4340-00 2003

PROC. DO LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER

PARECER Nº 66/2003/lc – PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PROCESSO Nº 4340/03

MENSAGEM 3331/2003 – Projeto de Lei

EMENTA - “Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Fazenda Municipal, e dá outras providências”

AUTOR: Prefeito Municipal

1. RELATÓRIO

         Trata-se de Mensagem oriunda do Executivo dispondo sobre parcelamento de débitos relativos à Fazenda Municipal, com a implantação de um sistema simplificado de pagamento.

Tal medida engloba a isenção de incidência de juros no caso parcelamento em até 03 parcelas e, de 04 a 60 parcelas, os juros serão proporcionais até o limite de 12% ao ano.

O Prefeito Municipal justifica a medida como sendo uma forma de incentivar o contribuinte, na medida que constitui em um importante mecanismo de arrecadação e instrumento de reconquista da cidadania fiscal.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Dentre as competências atribuídas pelo Texto Constitucional ao município, encontra-se a de “instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas (...)” (art. art.30, III).

O parcelamento dos débitos fiscais vincula-se, dentre outros, à observância dos princípios tributários da legalidade e da isonomia. Da legalidade porque só a lei formal pode concedê-la e da isonomia porque esta reclama igualdade de tratamento aos contribuintes que se encontrem em iguais situações.

Conforme se depreende pelas razões apresentadas, a matéria encontra-se de acordo com tais princípios, uma vez que o projeto de lei especifica as situações e condições em que se dará o parcelamento dos débitos e estende o benefício, em caráter geral, a todos os contribuintes que se encontrem inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal. Além disso, sob os argumentos apresentados, verifica-se que a adoção de tais medidas não repercutem de modo discriminatório contra o contribuinte cumpridor de seus deveres.

Dada a sua repercussão nas finanças municipais, haja vista o impacto que tais medidas irão acarretar ao orçamento do município e face aos princípios orçamentário-financeiros do equilíbrio fiscal e da prudência fiscal, deve a matéria observar também o que dispõe a Lei Complementar 101/2000, também conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

3. CONCLUSÃO

Em vista do exposto e sem adentrarmos no mérito da proposição, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de lei, superadas no que tange à LRF, é perfeitamente legal e constitucional.

É o nosso entendimento, s.m.j.

Palácio Barbosa Lima, 29 de abril de 2003.



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