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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3331/2003 - Processo: 4340-00 2003 |
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MENSAGEM Nº 3331 | |
MENSAGEM N.º 3331
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Fazenda Municipal, e dá outras providências”.
A presente proposição tem por escopo, preliminarmente, atualizar a legislação de parcelamento do Município, adequando-a à nova estrutura administrativa e ao contexto social e econômico que estamos atravessando.
No mérito, o que se pretende com a presente proposição, é a implantação de um sistema simplificado de pagamento - SSP, célere, desburocratizado e destituído de qualquer formalidade, que permite ao contribuinte o pagamento de débitos em até 03 parcelas, sem o acréscimo de juros, podendo ainda, se for o caso, requerer o parcelamento convencional por um prazo mais alongado.
Outra alteração que proponho introduzir na sistemática de parcelamento de débito é a supressão do depósito de 10% (dez por cento) do valor da dívida, para fins de formalização do respectivo ajuste. Com a aprovação da presente proposta o pagamento do depósito inicial passa a corresponder, exatamente, à primeira parcela, cujo valor será o resultado da divisão do montante da dívida pelo número de prestações ajustadas para a integralização de seu pagamento. Conforme tabela inclusiva, (vide art. 8.º), os juros referentes ao parcelamento são proporcionais ao número de parcelas pretendido pelo contribuinte, sendo relevante ainda destacar que jamais ultrapassarão o limite de 12% (doze por cento) ao ano.
O projeto ainda prevê a flexibilização das regras atinentes à rescisão do acordo de parcelamento, possibilitando ao contribuinte que atrase o pagamento de uma parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias, o que sob a égide da legislação atual importa rescisão imediata do ajuste, podendo assim, retomar o pagamento normal do mesmo no que concerne às suas parcelas vincendas, desde que efetue o pagamento daquela parcela em atraso no prazo e com os encargos estabelecidos no art. 11, desta proposição.
Diante dessa nova regra proposta, com vistas a alcançar os contribuintes com parcelamentos rescindidos até a aprovação deste projeto, em função do que consta da legislação em vigor, é criada uma regra de caráter transitório (art. 12), facultando a esses contribuintes a reativação de ajustes de parcelamentos já rescindidos mas com parcelas ainda por vencer, com aplicação daquelas regras já mencionadas, de flexibilização do procedimento de rescisão.
Este projeto inova também quando fixa a multa de 15%(quinze por cento) para as hipóteses de pagamento à vista dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, executados ou não, sendo relevante destacar que usualmente a multa é de 20% (vinte por cento), implicando a nova regra numa redução de 5% (cinco por cento) e que deverá funcionar como mecanismo de estímulo para efetivação do pagamento à vista.
Inova mais uma vez este projeto quando autoriza o contribuinte devedor a parcelar o seu débito tributário em até 60 (sessenta) vezes, medida que por certo vai ao encontro da demanda da sociedade que muito se esforça para cumprir regularmente suas obrigações tributárias.
Nos demais aspectos, a presente proposição não introduz alterações substanciais na disciplina de parcelamento hoje vigente, a não ser no que pertine à normatização procedimental, relacionada diretamente à operacionalização, acompanhamento e controle dos acordos de parcelamento, simplificado ou convencional. Todavia, como tais ajustes implica em alterações pontuais em diversos dispositivos da legislação hoje vigente (Lei n.º 7585/89 com alterações posteriores), optei por consolidar toda a disciplina em um único projeto, com o que, ao final, proponho a revogação do instrumento em vigor, que será substituído, na íntegra, com a aprovação da presente proposição venha a ser aprovada.
Por todo o exposto, e por veicular a presente proposição matéria de suma relevância para a Administração Pública, na medida em que o parcelamento de débitos se constitui em importante mecanismo de arrecadação e instrumento de reconquista da cidadania fiscal pelos contribuintes, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de abril de 2003.
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