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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4269/2016 - Processo: 7754-00 2016 |
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| EMENDA ADITIVA - FIORILO - FOLHAS Nș 188 A 190 | |
| EMENDA ADITIVA - FOLHAS N° 188 A 190 - AO PROJETO DE LEI N° 4269/2016
O Projeto de Lei n° 4.269/2016, que "Institui o Plano Municipal de Educação", será acrescido do art. 2-A, com a seguinte redação:
"Art. 2° - A A promoção da cidadania e dos princípios do respeito aos direitos humanos e à diversidade não poderá se sobrepor ao direitos dos pais à formação moral de seus filhos, nem interferir nos princípios e valores adotados ao ambiente familiar, conforme assegurado pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, Constituição Federal/1988, Código Civil Brasileiro e demais normas infraconstitucionais."
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem a sua relevância e utilidade por contemplar uma maior segurança e fidelidade da lei que irá reger o ensino municipal durante dez anos, a qual está subordinada a princípios e normas jurídicas de origem alienígena e contidos na própria Constituição Federal e legislação infraconstitucional, que deverão ser obedecidos, obrigatoriamente.
A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) preconiza que é direito dos pais a formação moral de seus filhos, veja-se:
Art. 12 - Liberdade de consciência e de religião.
4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
O Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25.09.1992, considerando que a mesma entrou em vigor para o Brasil nesta data, conforme art. 1° do Decreto n° 678, de 06 de novembro de 1992, de reconhecida eficácia jurídica, que diz:
Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Na Constituição Federal de 1988, há dispositivos pertinentes á educação e à familia, veja-se:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional n° 65, de 2010)
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
No Código Civil Brasileiro (Lei 1.-406, de 10.01.2002), temos:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei n° 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei n° 13.058, de 2014)
A assistência dos pais e responsáveis quanto à educação moral dos filhos está acima de qualquer iniciativa programática de ensino, uma vez que, a Escola detém o viés da educação como função subsidiária à dos pais, que detém o direito de que seus filhos recebam a educação moral e religiosa de acordo com as suas próprias convicções.
A Escola tem o dever de respeitar a posição adotada pelos pais com relação ao que será ensinado a seus filhos e que esteja indo de encontro à Lei.
Portanto, faz-se necessária a aprovação desta Emenda ao PL em questão para ao direito dos pais na formação moral de seus filhos.
Palácio Barbosa Lima, 24 de Março de 2017.
Adriano Miranda de Sousa
Vereador do PHS
André Luis Gomes Mariano
Vereador do PSC
Antônio Santos de Aguiar
Vereador do PMDB
Ana das Graças Côrtes Rossignoli
Vereadora do PMDB
Carlos Alberto de Mello
Vereador do PTB
Aparecido Reis Miguel Oliveira
Vereador do PSB
Charlles Thomacelli Evangelista
Vereador do PP
Hitler Vagner Cândido de Oliveira
Vereador do PSC
João Francisco Condé
Vereador do PR
José Mansueto Fiorilo
Vereador do PTC
Júlio Francisco de Oliveira
Vereador do PHS
João Kennedy Ribeiro
Vereador do PMDB
José Márcio Lopes Guedes
Vereador do PV
Luiz Otávio Fernandes Coelho
Vereador do PTC
Marlon Siqueira Rodrigues Martins
Vereador do PMDB
Roberto Cupolillo
Vereador do PT
Rodrigo Cabreira de Mattos
Vereador do PSDB
Sheila Aparecida P. de Mello Oliveira
Vereadora do PTC
Wanderson Castelar Gonçalves
Vereador do PT
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