Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4269/2016  -  Processo: 7754-00 2016

EMENDA ADITIVA - ANDRÉ MARIANO - FOLHAS Nº 175 A 179

EMENDA ADITIVA - FOLHAS N° 175 A 179

Fica acrescido ao artigo 2°, do Projeto de Lei constante na Mensagem do Executivo n° 4269/2016, Processo 7754-00/2016, parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 2° (...)

Parágrafo único. Por diversidade entenda-se, no corpo desta Lei e dos seus anexos, estritamente, toda modalidade de Educação Inclusiva ou Especial, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Convenção da Guatemala (1999) e da Lei 8069/1990

Justificação

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

"As normas jurídicas cumprem, no Estado de Direito, a nobre tarefa de concretizar a Constituição. Elas devem criar os fundamentos de justiça e segurança, que assegurem um desenvolvimento social e harmônico dentro de um contexto de paz e de liberdade".

I - Considerações iniciais: a responsabilidade da Câmara para com a Educação em Juiz de Fora nos próximos 10 (dez) anos

Antes de qualquer outra consideração, cumpre registrar que, ao protocolar a presente emenda do Projeto de Lei em discussão - oriundo da Mensagem do Executivo n° 4269/2016, Processo n° 7754-00/2016, que "Aprova o Plano Municipal de Educação" - PME e dá outras providências -, nosso propósito não é outro senão o de querer colaborar para que o processo legislativo cumpra o fim a que se dirige: produzir atos normativos que não só traduzam os princípios e os valores abraçados pela Carta da República, mas também sejam

dotados de uma desejável eficácia jurídica e social.

A Convenção da Guatemala, da qual o Brasil é signatário, trata da eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.

Trata-se do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a obrigatoriedade de oferta de Educação Especial ou inclusiva a todas as crianças e adolescentes.

MENDES, Gilmar Ferreira. Questões fundamentais de técnica legislativa. Revista Ajuris, volume 53, p. 116, novembro de 1991.

fazemos, em síntese, é submeter à inteligência, à experiência e à sensibilidade social das Senhoras Vereadoras e dos Senhores Vereadores algumas questões que vão além de qualquer interesse de grupo, de qualquer aspiração social setorizada, de qualquer pretensão particular ou exclusiva deste ou daquele segmento de nossa cidade.

Assim sendo, consideradas a significativa extensão social e a grande extensão temporal da matéria contemplada no Plano Municipal de Educação, como a seguir demonstraremos, é bem provável que as preocupações e os sentimentos que nos movem sejam partilhados por parcela significativa, senão majoritária, da sociedade local. Preocupações e sentimentos que ora trazemos à soberana decisão de cada uma das companheiras e de cada um dos companheiros.

Registre-se desde logo que a matéria ora posta em discussão se reveste de particularidades que a qualificam como uma das mais importantes, senão mesmo a mais importante a ser decidida por este Parlamento na presente Legislatura. E não é difícil entender as razões disso.

Este aspecto primeiro se evidencia pela primeira e elementar razão de que está em causa a Educação, que, consoante se extrai do artigo inaugural da Lei Federal n° 9.394/1996 - que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - envolve os processos formativos da pessoa humana, os quais têm seu início e sua base na família e têm continuidade no amplo universo da convivência social humana. Mais do que isso, falar em educação é - ainda segundo a LDB - falar em "educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias".

Com efeito, ao deliberar sobre o Plano Municipal de Educação, esta Câmara Municipal trata de uma temática que impactará a vida de milhares de pessoas ao longo de uma década, já que, em essência, está em causa a Política Educacional a ser desenhada e executada em Juiz de Fora ao longo desse significativo arco de tempo.

Como consta do texto do Projeto, é a partir do Plano Municipal de Educação que nossa cidade fixará as metas e as estratégias de ensino a serem aplicadas às crianças, adolescentes, jovens e adultos que, em seus processos formativos, passarão pelo sistema de ensino estruturado no território do Município de Juiz de Fora.

Portanto, vejam Vossas Excelências o sentido e a extensão do que estamos tratando. Permito-me ir direto ao texto do Projeto enviado a esta Câmara, no qual se pode constatar - a partir dos próprios termos da Mensagem assinada pelo Prefeito Bruno Siqueira - que "o Plano Municipal de Educação engloba todo o sistema de ensino do território, tanto as escolas estaduais, as municipais quanto as particulares, e é direcionado aos campos da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio, Educação Superior, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação profissionalizante à Distância. Além disto, trata também da Formação de Professores e Valorização do Magistério, do Financiamento e Gestão da Educação".

Ainda nos termos da Mensagem do Senhor Prefeito, "(...) o Plano Municipal de Educação trata de metas e de estratégias, ou seja, aspirações, objetivos almejados e o caminho traçado para alcançá-los, porquanto as questões mandamentais deverão ser previstas em normas com cunho mandamental se não por questões de ordem técnica legislativa, por questão de segurança jurídica dos destinatários".

Com essas ponderações iniciais, esperamos ter deixado claro, de um lado, o impacto e o alcance do Plano Municipal de Educação na vida das pessoas e das instituições públicas e privadas de ensino de Juiz de Fora nos próximos dez anos. De outro lado, pensamos ter enfatizado a responsabilidade e o papel de cada um de nós, representantes legítimos de Juiz de Fora, a quem, democrática e legitimamente, pela via qualificada do voto, a sociedade local delegou o poder de falar em nome dela.

II - A necessidade de segurança jurídica na formulação do Plano Municipal de Educação  Na Mensagem enviada a esta Casa, o Senhor Prefeito esclarece que "(...) foram realizadas modificações principalmente relacionadas à redação, considerando que, durante as votações, a proposta original foi alterada conforme novas propostas e votações, resultando, em alguns casos, numa redação final confusa capaz de gerar ambiguidades". Os grifos são nossos.

Como sabemos todos - e isso é lembrado no texto da referida Mensagem -, devemos primar pela clareza, pela precisão e pela ordem lógica na tarefa de elaboração legislativa, tendo em vista que é a partir dos textos legais que a sociedade buscará pautar sua maneira de atuar nos diversos setores de sua complexa dinâmica.

É fácil concluir que, em se tratando de um Plano Municipal de Educação, esta preocupação se revela ainda maior, consideradas as relevantes medidas traçadas neste texto normativo. Medidas que, uma vez aprovadas por esta Casa e sancionadas pelo Senhor Prefeito, deverão obrigatoriamente ser seguidas pelas instituições de ensino situadas em Juiz de Fora. Medidas que não serão meros conselhos ou simples orientações, mas que serão a LEI a ser aplicada nas atividades de Educação e de Ensino em nossa cidade ao longo dos próximos dez anos!

O Senhor Prefeito, portanto, está certo ao manifestar sua preocupação com a clareza e a precisão na redação do Plano Municipal de Educação, já que, sem estas qualidades, a LEI deixa de oferecer aquilo que dela todos esperam: segurança jurídica.

Atento a isso, manifestamos nossa preocupação com o texto do Projeto ora tratado, cuja redação pode suscitar ambiguidades que, se não corrigidas agora, dificultarão ou mesmo inviabilizarão a adequada aplicação da futura Lei.

Mais precisamente, o problema está na palavra diversidade, que, no artigo 2°, inciso X, aparece assim, no singular, enquanto que, no artigo 3°, inciso III, aparece como diversidades, no plural. Em nenhum dispositivo do Projeto há uma explicitação do que se deva entender pelas referidas expressões, de modo que falta, neste ponto, clareza e objetividade, restando comprometida a segurança jurídica.

Portanto, a falta de indicação, no corpo normativo do Projeto, quanto às expressões diversidade e diversidades não só justifica e legitima, como também obriga este Parlamento, por dever constitucional e legal, a elaborar dispositivos legais que, no momento da aplicação aos casos concretos, possam ser adequadamente interpretados, de modo a que os destinatários da norma lhe identifiquem o sentido e o alcance. Noutras palavras, o que se afigura fundamental é garantir que a futura Lei tenha eficácia jurídica e social, incidindo, com sua aplicação, na vida concreta da sociedade e gerando os resultados esperados pela sua regulação. Atento a esses imperativos, propomos as seguintes emendas:

Em síntese, estas emendas tornarão mais factível a interpretação e a aplicação do Plano Municipal de Educação, dirimindo, assim, qualquer dúvida que porventura venha a ser suscitada.

Mas não é apenas isso: as emendas ora apresentadas não trazem nenhum prejuízo aos direitos e garantias fundamentais de quem quer que seja. E isso porque, ao prever e resguardar a "promoção dos princípios e do respeito aos direitos humanos" (artigo 2°, inciso X, do Projeto, que permanece integral), o Plano contempla uma gama de direitos e de garantias de todas as pessoas e de todos os segmentos da sociedade de Juiz de Fora no que toca à temática da inserção no sistema de ensino municipal, o que, aliás, merece o aplauso, a concordância e o respeito de todos nós.

Palácio Barbosa Lima, 23 de março de 2017.

Adriano Miranda de Sousa

Vereador do PHS

 

André Luis Gomes Mariano

Vereador do PSC

 

Antônio Santos de Aguiar

Vereador do PMDB

 

Ana das Graças Côrtes Rossignoli

Vereadora do PMDB

 

Carlos Alberto de Mello

Vereador do PTB

 

Aparecido Reis Miguel Oliveira

Vereador do PSB

 

Charlles Thomacelli Evangelista

Vereador do PP

 

Hitler Vagner Cândido de Oliveira

Vereador do PSC

 

João Francisco Condé

Vereador do PR

 

José Mansueto Fiorilo

Vereador do PTC

 

Júlio Francisco de Oliveira

Vereador do PHS

 

João Kennedy Ribeiro

Vereador do PMDB

 

José Márcio Lopes Guedes

Vereador do PV

 

Luiz Otávio Fernandes Coelho

Vereador do PTC

 

Marlon Siqueira Rodrigues Martins

Vereador do PMDB

 

Roberto Cupolillo

Vereador do PT

 

Rodrigo Cabreira de Mattos

Vereador do PSDB

 

Sheila Aparecida P. de Mello Oliveira

Vereadora do PTC

 

Wanderson Castelar Gonçalves

Vereador do PT

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]