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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4269/2016 - Processo: 7754-00 2016 |
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| EMENDA SUBSTITUTIVA - FIORILO - FOLHAS Nș 171 E 172 | |
| EMENDA SUBSTITUTIVA - FOLHAS N° 171 E 172 AO PROJETO DE LEI N° 4269/2016
A estratégia 15.13 da meta 15, do Projeto de ei n° 4.269/2016, que "Institui o Plano Municipal de Educação", passa a ter a seguinte redação:
"15.13) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, assegurará nos currículos escolares, conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas desde a Educação Infantil e implementará ações educacionais, nos termos da lei, assegurando-se a efetivação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil; aquisição de materiais didáticos e paradidáticos sobre o tema; parceria com as Instituições de Ensino Superior, para a promoção de cursos de formação para os profissionais da educação e garantir a inserção do tema nos projetos político¬pedagógicos das escolas, a partir do 1° (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação."
JUSTIFICATIVA
As ações educacionais não podem se restringir à aplicação de leis sobre temas específicos tais como as mencionadas na redação da estratégia 15.13 do PME, ou seja, Lei n° 10.639, de 09 de janeiro de 2003 que "altera a Lei n°9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências", e Lei n° 11.645, de 10 de março de 2008, que "Altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei n° 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", uma vez que as diretrizes educacionais estarão sujeitas a outras normas legais a começar pela Constituição Federal e leis infraconstitucionais. Portanto, quando se menciona na redação do dispositivo o termo "nos termos da lei" contido na Emenda o efeito é revestido de plenitude capaz de garantir a efetividade da lei.
Assim, esperamos a aprovação desta Emenda pelos nobres Edis.
Adriano Miranda de Sousa
Vereador do PHS
André Luis Gomes Mariano
Vereador do PSC
Antônio Santos de Aguiar
Vereador do PMDB
Ana das Graças Côrtes Rossignoli
Vereadora do PMDB
Carlos Alberto de Mello
Vereador do PTB
Aparecido Reis Miguel Oliveira
Vereador do PSB
Charlles Thomacelli Evangelista
Vereador do PP
Hitler Vagner Cândido de Oliveira
Vereador do PSC
João Francisco Condé
Vereador do PR
José Mansueto Fiorilo
Vereador do PTC
Júlio Francisco de Oliveira
Vereador do PHS
João Kennedy Ribeiro
Vereador do PMDB
José Márcio Lopes Guedes
Vereador do PV
Luiz Otávio Fernandes Coelho
Vereador do PTC
Marlon Siqueira Rodrigues Martins
Vereador do PMDB
Roberto Cupolillo
Vereador do PT
Rodrigo Cabreira de Mattos
Vereador do PSDB
Sheila Aparecida P. de Mello Oliveira
Vereadora do PTC
Wanderson Castelar Gonçalves
Vereador do PT
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