Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4269/2016  -  Processo: 7754-00 2016

EMENDA SUBSTITUTIVA - FIORILO - FOLHAS Nș 171 E 172

 EMENDA SUBSTITUTIVA - FOLHAS N° 171 E 172 AO PROJETO DE LEI N° 4269/2016

A estratégia 15.13 da meta 15, do Projeto de ei n° 4.269/2016, que "Institui o Plano Municipal de Educação", passa a ter a seguinte redação:

"15.13) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, assegurará nos currículos escolares, conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas desde a Educação Infantil e implementará ações educacionais, nos termos da lei, assegurando-se a efetivação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil; aquisição de materiais didáticos e paradidáticos sobre o tema; parceria com as Instituições de Ensino Superior, para a promoção de cursos de formação para os profissionais da educação e garantir a inserção do tema nos projetos político¬pedagógicos das escolas, a partir do 1° (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação."

JUSTIFICATIVA

As ações educacionais não podem se restringir à aplicação de leis sobre temas específicos tais como as mencionadas na redação da estratégia 15.13 do PME, ou seja, Lei n° 10.639, de 09 de janeiro de 2003 que "altera a Lei n°9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências", e Lei n° 11.645, de 10 de março de 2008, que "Altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei n° 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", uma vez que as diretrizes educacionais estarão sujeitas a outras normas legais a começar pela Constituição Federal e leis infraconstitucionais. Portanto, quando se menciona na redação do dispositivo o termo "nos termos da lei" contido na Emenda o efeito é revestido de plenitude capaz de garantir a efetividade da lei.

Assim, esperamos a aprovação desta Emenda pelos nobres Edis.

Adriano Miranda de Sousa

Vereador do PHS

 

André Luis Gomes Mariano

Vereador do PSC

 

Antônio Santos de Aguiar

Vereador do PMDB

 

Ana das Graças Côrtes Rossignoli

Vereadora do PMDB

 

Carlos Alberto de Mello

Vereador do PTB

 

Aparecido Reis Miguel Oliveira

Vereador do PSB

 

Charlles Thomacelli Evangelista

Vereador do PP

 

Hitler Vagner Cândido de Oliveira

Vereador do PSC

 

João Francisco Condé

Vereador do PR

 

José Mansueto Fiorilo

Vereador do PTC

 

Júlio Francisco de Oliveira

Vereador do PHS

 

João Kennedy Ribeiro

Vereador do PMDB

 

José Márcio Lopes Guedes

Vereador do PV

 

Luiz Otávio Fernandes Coelho

Vereador do PTC

 

Marlon Siqueira Rodrigues Martins

Vereador do PMDB

 

Roberto Cupolillo

Vereador do PT

 

Rodrigo Cabreira de Mattos

Vereador do PSDB

 

Sheila Aparecida P. de Mello Oliveira

Vereadora do PTC

 

Wanderson Castelar Gonçalves

Vereador do PT

 



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