![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3328/2003 - Processo: 4340-00 2003 |
|
|
PROJETO DE LEI Nº | |
Projeto de Lei nº
Estabelece critérios para a entrega de informações fiscais e dá outras providências.
Art. 1.º - As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, estabelecidos no Município, apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços contratados e/ou prestados em que haja incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista em que, respectivamente a União, Estado e/ou Município tenha a maioria de capital com direito de voto.
§ 2.º - O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 2.º - O descumprimento, total ou parcial e/ou o cumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei, de forma incorreta, será punido com multa de até R$ 5.365,20 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), por exercício, conforme gradação a ser estabelecida por Decreto.
Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo terá seu valor atualizado periodicamente, segundo índices econômicos a serem definidos, observando-se a legislação vigente à época da atualização.
Art. 3.º - Aplica-se ao disposto na presente Lei, no que couber, a disciplina da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”).
Art. 4.º - Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos modelos de declaração, prazos de entrega e gradação das penalidades, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida nesta Lei.
Art. 5.º - Fica revogado o art. 17 da Lei n.º 10.354, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua promulgação.
|