![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3326/2003 - Processo: 4331-00 2003 |
|
|
PARECER Nº56/2003-PL.RTS | |
Parecer nº56/2003-PL.rts Em 08/04/2003
Destinatário: Exmo. Sr. Vereador Eduardo de Freitas.
Referências:
1. Processo nº4331/2003. 2. Mensagem nº3326 que traz projeto de lei que cria as vagas que menciona no Poder Executivo do Município de Juiz de Fora. 3. Autor da proposição – Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
Trata-se de pedido de parecer pertinente à análise da constitucionalidade e legalidade da proposição acima identificada.
É a síntese do necessário. Passo a opinar.
A matéria em tela está albergada, s.m.j., no conceito de interesse local, definido magistralmente por Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277:
“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”
Neste acorde, não vislumbro vício no que cinge a atuação legislativa municipal, consoante preceitos insculpidos nos dispositivos do arts.30, I da CRFB/88:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
No concernente a iniciativa, a proposição em tela teve o seu nascedouro no Poder Executivo de sorte que respeitada a competência constitucional e legal prevista para tanto.
Sob o viés orçamentário e financeiro, muito embora se apresente o estudo de impacto orçamentário-financeiro para o exercício em curso, não trouxe o Exmo. Sr. Prefeito o impacto para os exercícios de 2004 e 2005l, conforme determina o art.16 e 17 da lei complementar nº101/00:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do artigo 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição. § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Desta feita, afora a ausência das peças pertinentes a adequação a lei complementar nº101/00, não há impedimento à aprovação da matéria, sendo oportuno requerer ao Poder Executivo informações complementares. Reiteramos nosso propósito de realizar quaisquer explicações complementares que eventualmente se façam necessárias.
É o parecer.
Roberto Thomaz da Silva Filho. Procurador I
|