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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 54/2017 - Processo: 7853-00 2017 |
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| PROJETO DE LEI | |
| "Assegura aos profissionais da educação básica, no exercício da profissão, o pagamento da meia-entrada em estabelecimentos culturais e de lazer e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° - Fica assegurado aos Profissionais da Educação Básica, que estiverem no efetivo exercício de sua profissão, o acesso a estabelecimentos culturais e de lazer no município de Juiz de Fora, mediante o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral.
§ 1° - Para efeitos desta Lei, consideram-se Profissionais da Educação Básica aqueles definidos na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, através da alteração introduzida pela Lei Nº 12.014/09.
§ 2° - Para fins de comprovação do efetivo exercício profissional requerido para a concessão do benefício desta Lei, será aceita, além da apresentação de documento de identidade oficial com foto, a apresentação do contracheque que identifique o órgão e/ou estabelecimento de ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa, e/ou a Carteira de Associado do Sindicato da Categoria.
§ 3° - Por estabelecimentos culturais e de lazer compreendem-se os cinemas, os teatros, os museus, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais, no município de Juiz de Fora.
Art. 2º - São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito assegurado no artigo anterior:
I — Negar-se a receber dos Profissionais da Educação Básica metade do pagamento do valor efetivamente cobrado para ingresso nos locais a que se refere o § 3º do artigo anterior;
II— Recusar-se a receber o documento oficial de identidade com foto e o contracheque como documentos comprobatórios para o exercício do direito assegurado nesta Lei;
III — Condicionar o exercício do direito de que trata esta Lei a qualquer outra exigência que não tenha previsão na mesma;
IV — Omitir a real disponibilidade de ingressos, assentos, lugares e/ou vagas nos locais a que se refere o § 3º do artigo anterior aos titulares do direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício desse mesmo direito;
V — Disponibilizar qualquer tipo de promoção quando no artigo 1º desta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
VI — Utilizar-se de quaisquer outros meios que visem a dificultar, confundir ou impedir o exercício do direito de que trata esta Lei.
Art. 3º - O não acatamento desta Lei implicará ao infrator a imposição das seguinte sanções:
I —Advertência, quando da primeira infração;
II — Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida anualmente pelo INPC — índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice oficial que venha a substitui-lo;
III — Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento exclua a participação e o acesso dos Profissionais da Educação Básica e o efetivo direito ao pagamento da metade da mesma;
IV - Inabilitação, temporária ou definitiva, para contratar com o Poder Público;
V — Cassação do Alvará de localização e funcionamento.
§ 1º - A aplicação da multa prevista neste artigo poderá ser ampliada em até dez (10) vezes, conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
§ 2° - As sanções previstas neste artigo poderão ser cumulativas conforme a gravidade do cometimento do ato infracional ou conforme a reincidência do estabelecimento infrator, obedecido o critério de razoabilidade.
Art. 4º - Consideram-se infratores, para os efeitos desta Lei, os proprietários, funcionários, prepostos, contratados, terceirizados ou quaisquer outros representantes dos estabelecimentos culturais e de lazer que,direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer dos atos previstos no artigo 2° desta Lei.
Art. 5º - O descumprimento do direito assegurado na presente Lei será apurado pelos órgãos de defesa do consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo Único — A denúncia do descumprimento do que estabelece esta Lei poderá ser feita por qualquer Profissional da Educação Básica que tenha o seu direito negado em quaisquer dos locais citados no § 3°, do artigo 1º desta Lei.
Art. 6º - Os recursos advindos das multas aplicadas em função desta Lei serão recolhidos ao Fundo Municipal de Cultura do município em que se verificar a infração.
Art. 7º - Os estabelecimentos de cultura e lazer a que se refere o § 3º, do artigo 1º desta Lei deverão afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a seguinte informação: "É assegurado a todos os Profissionais da Educacão Básica, no exercício da profissão, o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento."
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 16 de março de 2016.
Wanderson Castelar Gonçalves
Vereador (PT-JF)
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