Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4269/2016  -  Processo: 7754-00 2016

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARECER EM CONJUNTO

Trata-se de Mensagem do Executivo n° 4269/2016, que "Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências''.

Diante do que tange o Regimento Interno desta Casa Legislativa, que em seu artigo 205 - §1° doutrina assim as diretrizes de tramitação das emendas apresentadas em primeira discussão:

"Art. 205. (..)

§ 1° Ocorrendo a apresentação de emendas ou substitutivos, quando da primeira discussão, o projeto terá suspensa sua votação, recebendo-se apenas, como objeto de deliberação, as alterações propostas, que serão encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para exarar parecer no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da entrega ao Presidente da Comissão."

Assim, conforme determina o Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, a matéria em tela está no âmbito de análise desta Comissão, que se reuniu de forma conjunta para deliberação e elaboração do presente parecer.

As emendas de fls. 139, 140, 141, 142, 144, 148, 153, 156 e 159 por gerarem aumento da despesa pública, devem ser analisadas, inicialmente, sob a égide da Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece a necessidade de

estimativa impacto orçamentário-financeiro de modo a estimar as despesas envolvidas, conforme se verifica dos arts. 16 e 17 da referida Lei:

"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado

de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,.

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 10 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2° Para efeito do atendimento do § 1 o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3° Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4° A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 50 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6° O disposto no § 1 o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado."

O entendimento jurisprudencial acerca de matéria de origem legislativa, acerca de criação de despesas ao Poder Executivo, é pacificado da seguinte forma:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEI MUNICIPAL - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - VÍCIO DE INICIATIVA - AUMENTO DE DESPESAS DO MUNICÍPIO - Ação Direta Inconst 1.0000.11.067758-0/000 PROJETO ORIUNDO DA CÂMARA MUNICIPAL - VÍCIO FORMAL - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. A criação das espécies normativas, inclusive no que tange a competência para iniciar o processo legislativo, deve observância estrita ao princípio da legalidade, sob pena de inconstitucionalidade formal da futura norma. Desse modo, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Municipal, de iniciativa da Casa Legislativa, que trata de matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, em projeto que gera aumento de despesa ao erário, resultando em invasão de competência e afronta ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes. Representação julgada procedente. Des.(a) Paulo Cézar Dias. Data de Julgamento 10/04/2013."

Desse modo, entende-se por ilegais as emendas de n° 139, 140, 141, 142, 144, 148, 153, 156 e 159 por não dotarem dos instrumentos legais de planejamento, execução e controle fiscal e orçamentário exigidos pela legislação.

Ainda, as emendas de fls. 127, 134, 146, 149, 150, 155 e 161, caso aprovadas, caracterizam uma interferência do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, responsável pela organização e funcionamento dos serviços públicos, na medida em que a matéria desta proposição se refere ao serviço de educação, que é um serviço público.

Grife-se, neste sentido, que qualquer propositura que vise de alguma forma regulamentar os serviços públicos configura-se como ingerência do Poder Legislativo sobre o Executivo e, se aprovada, será tida como inconstitucional, por violar o art. 2° da Constituição Federal, uma vez que rompe com a independência e harmonia entre os poderes.

"Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

Em outras palavras, administrar e regulamentar os serviços públicos municipais, seja qual for a espécie, são matérias de competência privativa do Executivo municipal. Neste sentido cite-se a lição de Hely Lopes Meirelles:

"A regulamentação e o controle do serviço público e de utilidade pública caberão sempre e sempre ao Poder Público, qualquer que seja a modalidade de sua prestação aos usuários. O fato de tais serviços serem delegados a terceiros, estranhos à Administração Pública, não lhe retira o poder indeclinável de regulamentá-los e controlá-los, exigindo sempre sua atualização e eficiência, de par com o exato cumprimento das condições impostas para seu fornecimento ao público" (cf in Direito Municipal Brasileiro, 17° ed., Malheiros, São Paulo, 2014, p. 360)."

A Lei Orgânica do Município, em seu art. 36, inc. III, corrobora tal entendimento, ao reservar tais atribuições ao Chefe do Poder Executivo, conforme se tem:

Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

(..)

III - criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;

Diante do exposto, as emendas de fls. 131/132, 135/136, 140, 151, 152, 160 apresentam irregularidades por vicio de iniciativa, restando patente a inconstitucionalidade formal das mesmas.

Sendo assim, na tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que há vicio nas referidas emendas, uma vez que cabe ao Prefeito, privativamente, dispor sobre sua organização interna, conforme assevera o art. 36, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, verbis:

"Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I — criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração," (grifo nosso)

Portanto, verifica-se que as emendas de fls. 131/132, 135/136, 140, 151, 152, 160 se encontram diametralmente opostas ao que tange a Lei Orgânica Municipal, visto que é do Executivo a iniciativa de lei para promover o reajuste da remuneração de seus servidores. Tal entendimento é pacifico nos órgãos judiciários, in verbis:

"Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Orgânica Municipal - LOM , arts. 13; 24; 53; 54, § único; 64; 65; 89; § 20, 50; 91, § único; 100; 102; 103, §§ 1°, 2'; 106; 109; 116, § único - Ato das Disposições Transitórias, arts. 4°, II, III, VI, VII, VIII, XIV, XV, XVIII, XX e XXI; 10 - Interpretação conforme a Constituição, art. 36, § único - Município de Juiz de Fora - Poder Legislativo - Emenda parlamentar - Servidor público - Remuneração - Aumento - Invasão de competência - Matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo - Princípio da separação dos Poderes - Violação - Prefeito e Vice-Prefeito - Esclarecimentos - Convocação pela Câmara Municipal - Inconstitucionalidade - Desenvolvimento do ensino - Percentual - Limite constitucional - Extrapolarnento - Inadmissibilidade - Representação - Procedência parcial"

Outrossim, a emenda de fls. 154, que visa a estabelecer um limite orçamentário de 30% (trinta por cento) da receita a ser investido na educação no âmbito municipal, maior daquele previsto no art. 212 da Carta Magna pátria, tal seja:

"Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (grifo nosso)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou em matéria semelhante:

"ADIN - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO - VINCULA ÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS EM DETERMINADO PERCENTUAL COM A EDUCAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULA ÇÃO DE RECEITAS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TAMBÉM NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - LEI ORÇAMENTÁRIA - COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DO TJMG E DO STF É inconstitucional norma contida em Lei Orgânica Municipal que vincula receita tributária em percentual acima do previsto no art. 212 da Constituição Federal para gastos com a educação, por ofensa ao princípio da não vinculação de receitas (art. 167, IV da CF) e por vício formal, considerando que Lei orçamentária deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo."

Desse modo, entende-se a emenda de fls. 154 como ilegal e inconstitucional por restar configurado vicio de iniciativa, além de ferir o principio da não vinculação de receitas, previsto no art. 167, IV da Constituição Federal.

Destarte, com relação às emendas de fls. 128, 129/130, 137/138, 143, 145, 147, 157, 158 não se encontra óbice quanto a tema afeto à análise desta Comissão, entendendo-as como legais e constitucionais, devendo se ater aos aspectos atinentes a técnica legislativa.

Palácio Barbosa Lima, 21 de março de 2017.

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Vereador - PTC

 

ZÉ MARCIO

Vereador - PV

 

 

MARLON SIQUEIRA

Vereador - PMDB

 



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