Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3322/2003  -  Processo: 4294-00 2003

PROC. LEGISLATIVO - MARIA APDA F.CAL - PARECER

Parecer nº 08/2003- PL- mafc

Processo nº 4294/03

Mensagem nº 3322 referente ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação e implementação do Plano de Assistência à Saúde(PAS-JF) dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências”.

Autoria: Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

O ilustre Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Vereador Eduardo Freitas encaminha à Procuradoria, para exame e parecer, o projeto de lei acima referenciado.

Busca o Chefe do Poder Executivo autorização para criar e implementar o Plano de Assistência à Saúde – PAS-JF, que será de caráter facultativo, destinado aos servidores ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas da Administração Direta e, por convênio, a Administração Indireta e Associação Municipal de Apoio Comunitários(AMAC).

Posta a questão e sem análise do mérito, opinamos.

A Constituição Federal define a competência legislativa municipal nos assuntos de interesse local, tendo em vista o disposto em seu art. 30, I;

“Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local”.

Neste compasso, a matéria versada no projeto de lei sob comento é de competência municipal, amparada no interesse predominantemente local.

Vale lembrar que “Nem mesmo a Constituição estadual poderá estabelecer direitos, encargos ou vantagens para o servidor municipal, porque isto atenta contra a autonomia local. Desde que o Município é livre para aplicar as suas rendas e organizar os seus serviços(CF, art. 30, III e V), nenhuma interferência pode ter o Estado-Membro nesse campo da privativa competência local. Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento”.(Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 424)

Ademais, a competência inicial e exclusiva para deflagração do processo legislativo em questão é do Executivo, por se tratar da instituição e regulamentação de uma ação que acarreta despesa, afeta aos servidores públicos municipais da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas.

Tem-se, portanto, que toda e qualquer norma que confira prerrogativas ou direitos ou imponha deveres aos servidores da Administração Direta e Indireta, bem como a que concerne ao seu regime jurídico é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, in casu, do Prefeito Municipal, nos termos do art. 70 da Lei Orgânica Municipal.

Não se vislumbra, pois, qualquer eiva de inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, no que cinge à capacidade legislativa municipal e sua iniciativa, porquanto o seu objeto se subsume ao disposto no artigo constitucional e legal supra mencionados.

Lado outro, a proposição sob exame implica em geração de despesa e se faz mister enfatizar a obrigatoriedade da observância das regras dispostas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000( Lei de Responsabilidade Fiscal), que considera não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 que “in verbis” determina:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.”

“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Embora se constata a inclusão no Plano Plurianual do programa 0030 - Valorização do Servidor, com ação objetivada para instituição do Plano de Saúde para o Servidor, a proposição em pauta não fora instruída com os demonstrativos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista a ausência do impacto orçamentário-financeiro, da demonstração da origem dos recursos para seu custeio; do instrumento comprobatório de não comprometimento das metas de resultados fiscais.

Com efeito, impedi a avaliação mister afeta ao planejamento orçamentário e financeiro da despesa em pauta.

Ante todo exposto, com ressalva para as questões suscitadas de ordem orçamentária e financeira, em face aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, acaso superadas, não vislumbramos óbice legal e constitucional à aprovação da proposição sob comento.

É o parecer, s.m.j., que enviamos à consideração dos Ilustres membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

Juiz de Fora, 13 de janeiro de 2003.

Maria Aparecida Fontes Cal

Procuradora II

Procuradoria do Legislativo

“Art. 167 – São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual”.

Ademais, a proposição implica em geração de despesa e segundo a são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos art. 16 e 17, senão vejamos:



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]