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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 1/2017 - Processo: 7614-03 2016 |
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OFÍCIO SEM NÚMERO | |
De: Renata Goretti Piedade SSPLAT/SEPLAG-JF
Para: COMPUR A/C Luiz Cézar Fallabela
Ref.: Projetos de Lei Complementar para análise do Conselho Municipal de Política Urbana
Projeto de Lei Complementar nº 03/2016 Projeto de Lei Complementar nº 14/2016 Projeto de Lei Complementar nº 01/2017
Encaminhamos os Projetos de Lei Complementar supracitados, de autoria do Vereador José Márcio Guedes, para análise do COMPUR, em atendimento ao Decreto n9 11.545/2013 que, no seu artigo 42, prevê que:
São ainda competências específicas do COMPUR relativas à operacionalização de medidas vinculadas às normas e instrumentos urbanísticos:
I - propor estudos e emitir parecer analítico sobre toda proposta de revisão e/ou reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU/JF e demais leis urbanas do Município de Juiz de Fora, bem como dos resultados das ações de intervenção pública ou não, que tenham impacto no planejamento e desenvolvimento urbano e territorial;
Em relação ao PLC 03/2016, percebemos a necessidade de apresentação deste Projeto de Lei por parte de seu proponente — Conselheiro José Márcio Guedes — e do Arquiteto Jorge Arbach, para melhor apreciação do COMPUR e devidos esclarecimentos. Esta apresentação se dará na próxima reunião ordinária, aos 08/03/2017.
Para o PLC 14/2016, a 55PLAT levanta que o maior impacto da proposta está na alteração de Modelo de Ocupação para as atividades comerciais e institucionais, que alteraria de M1 para M2 ou M3, ampliando o coeficiente de aproveitamento para tais atividades. Tais modelos já estão previstos para os usos residenciais, não estando aí o maior debate. Desta maneira, a recomendação desta subsecretaria é a de que seja sugerida pelo COMPUR a promoção de audiência com os moradores da região de Benfica, para apresentação dos impactos da proposta de alteração da lei. Tal sugestão se pauta no Artigo 32 do Decreto 11.545/2013, em que:
são competências do COMPUR, atinentes ao fortalecimento e consolidação da política de desenvolvimento urbano: VI — estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando a fortalecer o desenvolvimento urbano e territorial sustentável.
O PLC 01/2017 apresenta erro de digitação na sua descrição em que "Altera o rol de atividades permitidas em Zona Residencial — 1 e Zona Residencial — 2". Em reunião na SSPLAT, o proponente, Vereador José Márcio Guedes, afirmou que já apresentaria correções. O correto seria "(...) atividades permitidas em Zona Residencial — 2 e Zona Residencial — 3". Sendo os ZR2 e ZR3 zoneamentos que abrangem boa parte da extensão do nosso território e, por haver, nas áreas contempladas por estes zoneamentos, bairros que apresentam malhas viárias e composições topográficas frágeis, recomendamos que seja incorporado, ao texto do Projeto de Lei, texto semelhante ao presente na Lei Complementar nº 037/2015:
Parágrafo único. A instalação das atividades dependerá de aprovação pelas Secretaria de Transporte e Trânsito SETTRA e Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG que avaliarão o memorial descritivo e o projeto elaborado em consonância com as normas técnicas vigentes.
Este é o nosso parecer.
Em 06. Março. 2017
Renata Goretti Piedade
SEPLAG-JF/SSPLAT
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