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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3322/2003 - Processo: 4294-00 2003 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
Lei nº
Dispõe sobre a criação e implementação do Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF) dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º - É o Prefeito Municipal autorizado a criar e implementar o Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF), destinado a proporcionar, aos servidores ativos e inativos da Administração Direta, bem como aos seus dependentes e aos pensionistas e, mediante convênio, aos da Administração Indireta do Município de Juiz de Fora, a cobertura, total ou parcial, por meio dos sistemas de pré e de pós-pagamento, de despesas com o atendimento médico-hospitalar.
Parágrafo único - A Associação Municipal de Apoio Comunitário (AMAC) e os seus empregados poderão participar, em igualdade de condições, do Plano de que trata este artigo, mediante a celebração de convênio com o Município de Juiz de Fora.
Art. 2º -O Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF), de caráter facultativo, será:
I - gerido, administrativamente, pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos (DARH) da Prefeitura Municipal;
II - operado, tecnicamente, por empresa de plano de assistência à saúde, regularmente constituída e registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de que trata a Lei Federal n.º 9.656/98 e suas alterações, a ser contratada pelo Município de Juiz de Fora;
III - custeado mediante o pagamento de taxa única de inscrição e de contribuições mensais e, quando for o caso, de participação adicional de seus usuários, mediante pagamento direto ou desconto dos valores respectivos em folha de pagamento do responsável, e de contribuições da Prefeitura Municipal e das entidades convenentes da Administração Indireta do Município de Juiz de Fora, assim como da Associação Municipal de Apoio Comunitário (AMAC), na hipótese de que trata o Parágrafo único do art. 1.º desta Lei, observado o disposto em seu art. 5.º, e
IV - executado por meio de profissionais da área de saúde e de hospitais, clínicas e laboratórios das redes pública e privada, a serem credenciados pelo Município.
Art. 3º - O Plano de que trata esta lei garantirá aos seus beneficiários, nos termos do que dispuser o seu Regulamento Básico de Benefícios (RBB), a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, a cobertura, total ou parcial, por meio dos sistemas de pré e de pós-pagamento, de despesas com consultas médicas, exames complementares, radiológicos e de diagnóstico em geral, serviços de terapia, atendimento ambulatorial e internações hospitalares.
Parágrafo único - O Regulamento Básico de Benefícios (RBB) também disporá, dentre outros, a respeito dos seguintes pontos:
I - os direitos e obrigações dos beneficiários e da Prefeitura e das entidades convenentes da Administração Indireta do Município, bem como, sendo o caso, da Associação Municipal de Apoio Comunitário (AMAC);
II - os atendimentos que não serão cobertos;
III - os prazos de carência exigidos para cada uma das coberturas e as hipóteses de dispensa de seu cumprimento;
IV - os valores da taxa única de inscrição e da contribuição mensal e, quando for o caso, da participação adicional dos usuários no custeio dos benefícios, bem como os critérios de sua revisão;
V - os procedimentos de inscrição dos usuários e de sua exclusão, vedada a devolução, neste último caso, dos pagamentos feitos;
VI - as pessoas que poderão participar do PAS-JF, na qualidade de dependentes dos usuários titulares;
VII - as hipóteses de perda do direito aos benefícios do Plano;
VIII - valor da remuneração a ser paga pelos serviços cobertos pelo PAS-JF, e
IX - pagamento aos prestadores de serviços de que trata o art. 2º, inciso IV desta Lei, ressalvada a possibilidade de reembolso das despesas comprovadamente efetuadas pelo benefíciário.
Art. 4º - O Diretor da Diretoria de Administração e Recursos Humanos (DARH) da Prefeitura Municipal expedirá os atos necessários à aplicação do disposto nesta Lei e no Regulamento Básico de Benefícios (RBB).
Art. 5º - A Prefeitura Municipal, os entes da Administração Indireta e, sendo o caso, a Associação Municipal de Apoio Comunitário (AMAC), os últimos, desde que celebrem com o Município os convênios previstos no art. 1.º e seu Parágrafo único desta Lei, poderão contribuir, mensalmente, com os recursos necessários ao pagamento ou reembolso das despesas decorrentes das coberturas asseguradas pelo PAS-JF, em relação aos seus servidores ou empregados, desde que o valor total de suas contribuições e, sendo o caso, da participação adicional, no mês respectivo, seja insuficiente.
Art. 6º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento ou mediante a abertura, na forma da lei, de créditos suplementares ou especiais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima,
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