Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 35/2017  -  Processo: 7841-00 2017

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa garantir prioridade, de percentual de vagas em creches municipais ou conveniadas, para filhos de pais que possuem relação de trabalho.

Cabe mencionar que, muitos munícipes trabalham e percebem cerca de 1 (um) salário mínimo ou um pouco mais e por isso, não podem pagar uma pessoa para ficar com seus filhos ou mesmo colocá-los em creches particulares, sem prejuízo do sustento da família.

Assim, a única saída que encontram é concorrer a uma vaga para seus filhos nas creches municipais.

No entanto, por exercerem atividade remunerada, não obtém êxito, obrigando muitas vezes que um dos cônjuges deixe a atividade remunerada para se dedicar ao cuidado dos filhos.

Vale observar que, o art. 30 da Carta Maior preceitua a competência dos Municípios da seguinte forma:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I- legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual." (grifei).

De outro lado, a matéria aqui debatida não é restrita a competência privativa do Poder Executivo, visto não estar enquadrada no art. 36 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:

"Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos, públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e afixação ou alteração da respectiva remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;

IV - plano plurianual;

V - diretrizes orçamentárias

VI- orçamento anual;

VII - autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções."

Ante o exposto, considerando o interesse público da presente matéria, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação dessa proposição.



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