Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 2/2017  -  Processo: 6544-00 2011

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER:

Trata-se de Projeto de Resolução n° 02/2017, de autoria do nobre Vereador Marlon Siqueira que "Dispõe sobre a implantação do registro eletrônico de ponto, com identificação biométrica, para servidores efetivos, comissionados e estagiários da Câmara Municipal de Juiz de Fora".

Vale mencionar que na justificativa de fl. 41, o proponente expõe que:

"O presente Projeto de Resolução tem por objetivo aprimorar o sistema de controle de frequência dos servidores, neste sentido, com a instalação de novos relógios de pontos com leitor biométrico, sendo um recurso fundamental para dar maior eficiência e controle da jornada de trabalho dos servidores, bem como pelas vantagens que poderão ser auferidas como a unificação da base de dados de pessoal e a integração entre cadastro funcional e folha de pagamento, o que assegura maior confiabilidade, segurança e automatização."

Ressalte-se que de acordo com o artigo 79 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, deve limitar-se aos aspectos constitucionais, legal e regimental das proposições.

Nesse eito, importante analisar o que dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa, principalmente os artigos 179 e 180, que estabelecem à Mesa da Câmara Municipal a competência para legislar acerca do tema.

Por isso, analisando os autos e de acordo com o parecer de fls. 45/47, o presente projeto é inconstitucional e ilegal, razão pela qual, opino pelo seu arquivamento.

Palácio Barbosa Lima, 02 de fevereiro de 2017.



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