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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4267/2016 - Processo: 7733-00 2016 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ZÉ MÁRCIO - PARECER | |
Trata-se da Mensagem do Executivo n° 4267/2017, que submete a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial, o Sistema Municipal de Planejamento do Território e a revisão do PDP/JF de Juiz de Fora conforme o disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade e dá outras providências".
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, em seu artigo 172, inciso I, alínea "a" doutrina desta maneira as diretrizes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
"Art. 72. É competência especifica:
I- da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;"
Assim, conforme determina o Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, a matéria em tela está no âmbito de análise desta Comissão.
Seguindo o entendimento da Douta Diretoria Jurídica, explicitado através do parecer de fls. 155/162, o projeto em tela atende aos preceitos constitucionais, essencialmente quanto à iniciativa e competência, considerando-o legal e constitucional.
Todavia, ainda que o processo de revisão e elaboração do Plano Diretor da cidade tenha sido marcado pelos inúmeros eventos de participação popular, abrangendo de forma heterogênea os mais diversos setores da sociedade, sendo a proposta construída sob a premissa da pluralidade de ideias e contemplação de interesses múltiplos visando o bem comum, a tramitação nesta Casa deve ser entendida como um aditivo no âmbito de debate da matéria.
Dessa forma, imprescindível se faz a realização de uma Audiência Pública para que o projeto de lei apresentado seja amplamente analisado e sua eficácia seja averiguada, visto os impactos imediatos e futuros decorrentes da revisão deste tão relevante mecanismo urbanístico previsto no Estatuto da Cidade.
Nesta linha, quanto à competência para tal pedido e a funcionalidade da Audiência Pública como meio de participação das entidades comunitárias, cabe ressaltar o que o Regimento Interno desta Casa estabelece:
"Art. 113. As Reuniões da Câmara Municipal são:
VI - Audiências Públicas: as que se realizarão para tratar de assuntos de relevante interesse público, instruir proposições a serem desenvolvidas e/ou em trâmite, mediante requerimento fundamentado de Vereador, sujeito à aprovação do Plenário, e quando convocadas pela Presidência ou através de Pareceres formulados em Comissão.
Art. 153. As Audiências Públicas são aquelas requeridas para um objetivo determinado e estão abertas à participação popular, entidades representativas e equivalentes, regularmente inscritas ou admitidas a participar pelo Presidente, mediante prévia e expressa manifestação."
Por fim, libero o processo para que siga seus trâmites convencionais, sugerindo a realização de uma Audiência Pública, em momento oportuno, antes que seja colocado em Plenário para votação, ocasião em que me manifestarei quanto ao mérito da proposição.
Palácio Barbosa Lima, 12 de janeiro de 2017.
Zé Márcio
Vereador - PV
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