CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 2/2017 - Processo: 6544-00 2011 |
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MARCELO PERES - DIRETORIA JURÍDICA | |
PARECER Nº: 1/2017
PROCESSO Nº: 6.544/11
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº: 02/2017
EMENTA: “Dispõe sobre a implantação do registro eletrônico de ponto, com identificação biométrico, para servidores efetivos, comissionados e estagiários da Câmara Municipal de Juiz de Fora.”
AUTORIA: Vereador Marlon Siqueira.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Pela ordem, no que concerne à competência legislativa municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que as Cartas Magna e Mineira dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal:
“Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Constituição Estadual:
“Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local...”
Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
Neste sentido, ensina Hely Lopes Meirelles, verbis:
“A competência do Município para organizar o serviço público e seu pessoal é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (art. 30, inc. I, da CF/88). Só o Município pode estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiariedades locais e as possibilidades de seu orçamento” (cf. in Direito Administrativo Municipal, 17ª ed., Malheiros, São Paulo, 2014, p. 619).
No que tange à iniciativa para deflagrar o processo legislativo com o escopo de editar uma resolução que “dispõe sobre a implantação do registro eletrônico de ponto, com identificação biométrica, para servidores efetivos, comissionados e estagiários da Câmara Municipal de Juiz de Fora”, cumpre mencionar que o tema da propositura é pertinente ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, portanto, de iniciativa da Mesa Diretora conforme artigos 179 e 180, ambos do Regimento Interno, senão vejamos:
“Art. 179. A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:
I - ao Vereador, exceto no item II do art.180 deste Regimento Interno;” (...)
III - às Comissões, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno.
“Art. 180. O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como: (...)
II - organização e regulamentação dos serviços administrativos;”
Por tal razão, entende-se que tal propositura deve ser deflagrada pela Mesa Diretora, uma vez que tal matéria trata dos servidores públicos municipais, devendo, ainda, ser observado os ditames constitucionais e aqueles contidos no estatuto dos servidores desta comuna.
Deste modo, e em que pese a competência municipal, entende-se, sob os aspectos da competência e da iniciativa, que o projeto de resolução não deve avançar no processo legislativo municipal, tendo em vista que padece de vício de iniciativa, o que acaba por acarretar na sua inconstitucionalidade formal.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais e doutrinárias apresentadas, concluímos que o projeto de resolução é ICONSTITUCIONAL, pois o padece de vício de iniciativa.
É o nosso parecer, s.m.j., que ora submetemos, à apreciação da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 30 de janeiro de 2017.
Marcelo Peres Guerson Assistente Técnico
Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo. |