Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 1/2017  -  Processo: 7615-02 2016

MARCELO PERES - DIRETORIA JURÍDICA

PARECER Nº: 5/2017

 

PROCESSO Nº: 7.615/16 – 2º Volume

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº: 01/2017

 

EMENTA: “Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprovado pela Resolução nº 1.270, de 11 de dezembro de 2012”.

 

AUTORIA: Vereador Marlon Siqueira.

 

I. RELATÓRIO

 

O Ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, solicita parecer acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Resolução nº 1/2017, de autoria do Vereador Marlon Siqueira, que: “Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprovado pela Resolução nº 1.270, de 11 de dezembro de 2012”.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Pela ordem, no que concerne à competência legislativa municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que as Cartas Magna e Mineira dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:

 

Constituição Federal:

 

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

 

Constituição Estadual:

 

“Art. 171 – Ao Município compete legislar:

 

I – sobre assuntos de interesse local...”

 

Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).

 

Destaca-se ainda que, ao cuidar das competências dos entes federativos, a Lei Maior conferiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência legislativa comum para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI, art. 23).

 

Neste mesmo sentido preceitua a Constituição Estadual:

 

“Art. 11. É competência do Estado, comum à União e ao Município:

(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”

 

Esta patente que a intenção do projeto é, sobretudo, a preservação do meio ambiente. A Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal tratam diretamente do assunto.

 

Constituição Federal

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

 

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” 

 

Constituição Estadual

 

“Art.214. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.

(...)

 

§ 5º - A conduta e atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.”

 

Lei Orgânica Municipal

 

“Art.62. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à adequada e sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e, em especial, ao Município o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.”

 

Nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete à Câmara Municipal dispor sobre assuntos a ela inerentes, em especial, sobre normas que disponham sobre sua organização e funcionamento, conforme estabelecido no art. 176 c/c art. 62, III, verbis:

 

“Art.176. Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62”.

 

“Art.62. Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

(...)

 

III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;”

 

Além disso, a teor do disposto no art. 4º do Regimento Interno da Câmara, cabe a esta Casa Legislativa a função legislativa, fiscalizadora, deliberativa, julgadora, político-parlamentar, administrativa e de assessoramento.

 

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que o Regimento Interno da Câmara Municipal dá ao Vereador a iniciativa de Projetos de Resolução que regule matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, conforme se expõe:

 

“Art. 179 – A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:

 

I – ao Vereador, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno;

II – à Mesa da Câmara Municipal;

III – às Comissões, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno”.

 

“Art. 180 – O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:

 

I – elaboração do Regimento Interno;

II – organização e regulamentação dos serviços administrativos;

III – aprovação das contas do Prefeito;

IV – outros assuntos de âmbito interno”.      

Nesse sentido, preleciona o Mestre HELY LOPES MEIRELLES, verbis:

 

“Resolução é deliberação do plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara, promulgada por seu presidente. Não é lei, nem simples ato administrativo: é deliberação político-administrativa. Obedece ao processo legislativo da elaboração das leis, mas não se sujeita a sanção e veto do executivo. Presta-se à aprovação do regimento interno da Câmara; criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções e fixação da respectiva remuneração; concessão de licença a vereador; organização dos serviços da Mesa; e regência de outras atividades internas da Câmara.[1]

 

Sem a pretensão de adentrarmos no mérito da proposição, temos a considerar, que o objetivo do Projeto de Resolução em análise é ampliar sua atuação em matéria de extrema importância para que seja realizado o controle e proteção dos animais.

 

Nas palavras do prof. Edson Jacinto da Silva[2]:

 

“O regimento interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte, pelo menos um dos membros da Mesa Diretora”.

 

No intuito de demonstrar que não há macula na presente iniciativa, verifica-se que a proposição não trata dos assuntos previstos no Art. 180, inciso II do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais, doutrinárias e jurisprudenciais apresentadas, concluímos que o projeto de resolução é CONSTITUCIONAL e LEGAL.

 

Insta esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:

 

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.”[3]

 

É o nosso parecer, s.m.j., que ora submetemos, à apreciação da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

 

Palácio Barbosa Lima,   de janeiro de 2017.

 

Marcelo Peres Guerson

Assessor Técnico

 

 

Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo.



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2008, p.674.

[2] Edson Jacinto da Silva. O Vereador no Direito Municipal. LED Editora de Direito. 2001.

[3] Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF. 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]